TJPI - 0816382-25.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DOMINGAS BESERRA VERAS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUCCIO MIGUEL MEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LIMA VERAS em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0816382-25.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MUCCIO MIGUEL MEIRA INTERESSADO: FRANCISCA RAFAELA LIMA VERAS e outros DECISÃO
Vistos.
Realizada tentativa de penhora de ativos financeiros, foi encontrada a quantia de R$ 1.117,54 (mil cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos) nas contas de Francisca Rafaela Lima Veras e R$ 2.403,24 (dois mil quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos) nas contas de Domingas Beserra Veras.
A executada Domingas Beserra Veras impugnou a penhora.
Argumentou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se trata de quantia depositada em caderneta de poupança.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e a devolução da quantia penhorada (Id. 54863530).
Intimada, a exequente apresentou petição (Id. 47651890). É o relatório.
Decido.
Revendo os autos, verifico que o montante de R$ 2.403,24 (dois mil quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos) foi bloqueado das contas da parte executada Domingas Beserra Veras.
Pois bem, o art. 789, do CPC, é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, que para o caso dos autos são as hipóteses trazidas pelo art. 833 e incisos do aludido diploma legal.
A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança está prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê como impenhoráveis“a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos" (STJ.
AgInt no REsp 1795956/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 13.5.2019).
Acontece que a aplicação de tal entendimento não deve se dar de forma automática para todos os casos, sob pena de inviabilizar eternamente o direito à atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC.
Desse modo, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Nesse sentido, embora exista regramento acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de autorizar, de forma excepcional, a constrição de valores, nas hipóteses em que a conta poupança for utilizada para realização de movimentações financeiras habituais, como se conta corrente fosse, uma vez que há evidente desvirtuação da utilização da conta poupança, a qual possui caráter de reserva de economias pessoais para evento futuro.
Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em rede bancária para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que depositados em conta remunerada. 2.
Não se deve aplicar o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil quando o devedor se utiliza da conta poupança somente para evitar a constrição patrimonial.
O desvirtuamento do instituto caracterizado por movimentações financeiras frequentes como conta corrente fosse, mitiga a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. 3.
Recurso não provido.” (TJDTF, Acórdão n. 1371417, 07212590920218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 08/09/2021, publicado no DJE: 21/09/2021.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA CUJO SALDO NÃO PERFAZ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE IMPLICA NO DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR.
UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE.
NUMERÁRIO PENHORÁVEL. "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." ( AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026315-39.2020.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 22.10.2020). (Grifo nosso) Com efeito, revendo detidamente os autos, verifico que a parte executada não comprovou a alegação de que o bloqueio ocorreu em conta poupança, de modo que sequer foi juntado extrato bancário.
Na espécie, compete ao devedor comprovar que a constrição patrimonial recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, portanto, como não o fez, não há falar no levantamento da penhora.
De mais a mais, em recente julgado, analogicamente, o STJ decidiu que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (Grifo nosso) Portanto, mostra-se possível a relativização do art. 833, inciso X, do CPC, sobretudo em razão do entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba depositada em caderneta de poupança, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
No mesmo sentido, Fredie Didier entende que “Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 923).
Ante o exposto, à míngua de qualquer comprovação de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável, rejeito a impugnação apresentada.
De resto, preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor do exequente para que lhes sejam transferidas as quantias de R$ 1.117,54 (mil cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.403,24 (dois mil quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), mais os ajustes legais.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas constritivas que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina RM -
20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:42
Outras Decisões
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27/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 05:19
Decorrido prazo de MUCCIO MIGUEL MEIRA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:50
Juntada de comprovante
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26/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LIMA VERAS em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:22
Decorrido prazo de DOMINGAS BESERRA VERAS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 11:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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