TJPI - 0802148-42.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802148-42.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Vistos etc.
Incialmente registre-se que a parte requerida informou adimplemento da obrigação de pagar comprovando o depósito judicial no valor de R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos).
A parte requerente entretanto, informa na petição de ID nº 54666106, que o valor da execução é de e R$ 9.317,92 (nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
A parte autora requereu liberação do valor incontroverso de R$ R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos) e solicitou o início do cumprimento de sentença com relação ao valor remanescente, ou seja, a quantia de R$ 1.185,74 (mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Ocorre que o despacho de fls. 57611998, não recebeu o cumprimento de sentença tendo determinado a intimação do requerido para e manifestar justificando os valores depositados, tendo o mesmo atendido ao despacho através da petição de Id. 60364012. É o relatório, decido.
Diante do depósito judicial realizado na importância de R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), no ID 52986903, DEFIRO o pedido para levantamento do saldo incontroverso em favor da parte autora na forma como solicitada na petição de (ID 54666106), eis que anexado contrato de honorários advocatícios no Id. 54666142: a) O 1º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 15% do valor da condenação, sendo este no valor de: R$ 1.060,71 (mil e sessenta reais e setenta e um centavos), referentes aos sucumbenciais arbitrados; b) O 2º em nome da parte autora, referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de: R$ 4.950,02 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e dois centavos); c) O 3º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de: R$ 2.121,44 (dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), referentes aos Honorários Contratuais, conforme instrumento em anexo; Expeça-se os Alvarás Judiciais na forma como individualizada acima.
E, tendo em vista que ainda não recebido o cumprimento de sentença e diante das divergências dos Cálculos apresentados pelas partes litigantes, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial do TJPI, a fim de informar o correto valor da condenação.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:01
Outras Decisões
-
07/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 15:59
Expedição de Informações.
-
22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802148-42.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Vistos etc.
Incialmente registre-se que a parte requerida informou adimplemento da obrigação de pagar comprovando o depósito judicial no valor de R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos).
A parte requerente entretanto, informa na petição de ID nº 54666106, que o valor da execução é de e R$ 9.317,92 (nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
A parte autora requereu liberação do valor incontroverso de R$ R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos) e solicitou o início do cumprimento de sentença com relação ao valor remanescente, ou seja, a quantia de R$ 1.185,74 (mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Ocorre que o despacho de fls. 57611998, não recebeu o cumprimento de sentença tendo determinado a intimação do requerido para e manifestar justificando os valores depositados, tendo o mesmo atendido ao despacho através da petição de Id. 60364012. É o relatório, decido.
Diante do depósito judicial realizado na importância de R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), no ID 52986903, DEFIRO o pedido para levantamento do saldo incontroverso em favor da parte autora na forma como solicitada na petição de (ID 54666106), eis que anexado contrato de honorários advocatícios no Id. 54666142: a) O 1º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 15% do valor da condenação, sendo este no valor de: R$ 1.060,71 (mil e sessenta reais e setenta e um centavos), referentes aos sucumbenciais arbitrados; b) O 2º em nome da parte autora, referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de: R$ 4.950,02 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e dois centavos); c) O 3º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de: R$ 2.121,44 (dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), referentes aos Honorários Contratuais, conforme instrumento em anexo; Expeça-se os Alvarás Judiciais na forma como individualizada acima.
E, tendo em vista que ainda não recebido o cumprimento de sentença e diante das divergências dos Cálculos apresentados pelas partes litigantes, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial do TJPI, a fim de informar o correto valor da condenação.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802148-42.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Vistos etc.
Incialmente registre-se que a parte requerida informou adimplemento da obrigação de pagar comprovando o depósito judicial no valor de R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos).
A parte requerente entretanto, informa na petição de ID nº 54666106, que o valor da execução é de e R$ 9.317,92 (nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
A parte autora requereu liberação do valor incontroverso de R$ R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos) e solicitou o início do cumprimento de sentença com relação ao valor remanescente, ou seja, a quantia de R$ 1.185,74 (mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Ocorre que o despacho de fls. 57611998, não recebeu o cumprimento de sentença tendo determinado a intimação do requerido para e manifestar justificando os valores depositados, tendo o mesmo atendido ao despacho através da petição de Id. 60364012. É o relatório, decido.
Diante do depósito judicial realizado na importância de R$ 8.132,18 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), no ID 52986903, DEFIRO o pedido para levantamento do saldo incontroverso em favor da parte autora na forma como solicitada na petição de (ID 54666106), eis que anexado contrato de honorários advocatícios no Id. 54666142: a) O 1º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 15% do valor da condenação, sendo este no valor de: R$ 1.060,71 (mil e sessenta reais e setenta e um centavos), referentes aos sucumbenciais arbitrados; b) O 2º em nome da parte autora, referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de: R$ 4.950,02 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e dois centavos); c) O 3º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de: R$ 2.121,44 (dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), referentes aos Honorários Contratuais, conforme instrumento em anexo; Expeça-se os Alvarás Judiciais na forma como individualizada acima.
E, tendo em vista que ainda não recebido o cumprimento de sentença e diante das divergências dos Cálculos apresentados pelas partes litigantes, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial do TJPI, a fim de informar o correto valor da condenação.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/03/2025 21:58
Expedição de Alvará.
-
23/03/2025 21:58
Expedição de Alvará.
-
23/03/2025 21:57
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:48
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO CETELEM - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (INTERESSADO).
-
27/02/2025 09:48
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 26/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 01:39
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:39
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:39
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 27/01/2022 23:59.
-
22/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
21/05/2021 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800058-58.2021.8.18.0033
Lucimar Guimaraes da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Abca Udna Amaral Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2021 14:43
Processo nº 0800547-87.2024.8.18.0131
Excelsa Uchoa Costa
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Bruna Kelly Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 09:17
Processo nº 0803617-18.2024.8.18.0033
Lucineide Maria de Melo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 11:42
Processo nº 0829453-31.2022.8.18.0140
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0829453-31.2022.8.18.0140
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 22:02