TJPI - 0801617-20.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de SALMA LIANE DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SALMA LIANE DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801617-20.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA INTERESSADO: SALMA LIANE DE SOUSA REU: AK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, ALLAN ALISSON SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 74165184 e anexos.
TERESINA, 23 de abril de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SALMA LIANE DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801617-20.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA INTERESSADO: SALMA LIANE DE SOUSA REU: AK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, ALLAN ALISSON SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA, representado por SALMA LIANE DE SOUSA, contra AK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME e ALLAN ALISSON SILVA OLIVEIRA.
O autor alega ter celebrado negócio jurídico com o réu para o fornecimento de materiais e serviços de construção civil, incluindo areia, areia grossa, massará, pedra e seixo lavado, além da remoção de entulhos das obras executadas.
Adiciona que, após a entrega dos produtos, o réu assinava recibos confirmando o fornecimento, ficando o pagamento pendente.
Aduz que os valores acordados, no entanto, não foram quitados, embora o autor tenha cumprido suas obrigações contratuais, o que perfaz o montante de R$ 26.632,00 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais).
Consigna ainda que, diante da inadimplência, sua filha, SALMA LIANE DE SOUSA, tentou solucionar a questão entrando em contato com o pai de ALLAN ALISSON SILVA OLIVEIRA, mas não obteve êxito (id 14165996).
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 14269812).
Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, inépcia da inicial e indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduzem que o negócio jurídico, diferentemente do arguido na inicial, totaliza o valor de R$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta reais) e que todos os valores supostamente indevidos já foram quitados, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
No bojo da peça de defesa, as partes rés manejaram ainda pedido de reconvenção, pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento em dobro dos valores já pagos pela empresa reconvinte, no montante de R$ 26.632,00 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais – id 17656616).
O autor, embora intimado, não apresentou réplica à contestação (id 20091223).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes, definindo os pontos controvertidos, fixando a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC, e intimando as partes rés/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas processuais da reconvenção (id 20532295).
As partes rés requereram a concessão de justiça gratuita e retificaram o valor do pedido de condenação, postulado em sede de reconvenção, para R$ 12.340,00 (doze mil, trezentos e quarenta reais) (ids 26648572 e 26648572).
O causídico WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA, OAB/PI 13.714, apresentou petição renunciando ao mandato lhe conferido pela parte autora (id 31394492).
Foi determinada a intimação das rés para comprovarem a alegada condição de hipossuficiência, e do autor, por meio dos demais procuradores cadastrados, para se manifestar quanto à renúncia informada em juízo pelo Advogado WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA (id 43738935).
A ré apresentou manifestação apresentando os documentos que entendeu necessários para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (id 43738935).
Foi determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para fins de eventual intervenção no processo, face ao aparente interesse de pessoa incapaz (id 56725822).
O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela improcedência dos pedidos tanto autorais quanto reconvencionais.
Em relação à parte autora, opinou pela ausência de provas suficientes para comprovar, de forma categórica, os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto às partes rés/reconvintes, destacou que não foi demonstrada a ocorrência de má-fé na conduta do autor, que enseje a configuração de cobrança indevida (id 61593254). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Em primeiro plano, uma vez que ainda resta pendente de análise o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pelas partes rés/reconvintes após a intimação para recolhimento das custas processuais, passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, verifica-se que, após determinada a complementação da documentação que ateste a condição de hipossuficiência, as rés juntaram resumo dos serviços prestados e o seu respectivo faturamento nos últimos anos; declaração de imposto de renda; extrato da conta; carteira de trabalho; e declaração de hipossuficiência, ratificando o pleito (ids 44674526, 44674526, 44674529, 44674530 e 44674531).
Logo, ante a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor das partes rés/reconvintes. 2.2 DO MÉRITO Superada a questão preliminar quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária às partes rés, passa-se à análise do mérito.
Rememorando a decisão de saneamento e organização proferida nestes autos em id 20532295, verifica-se que os pontos controvertidos visam aferir: a) a ocorrência do descumprimento do negócio jurídico pela ré; e b) caso comprovado o item “a”, o valor que corresponde à parte descumprida a ser pago ao autor.
Quanto aos pontos controvertidos da reconvenção, eles residem em aferir: c) a configuração da cobrança indevida pelo reconvindo; d) caso constatado o item “c”, a possibilidade de condenação do autor a pagar, em dobro, os valores que cobra na ação principal.
Com a distribuição do ônus da prova fixada pela decisão de saneamento e organização do feito de id 51882265, caberia a cada uma das partes comprovar aquilo que alega, conforme define o art. 373 do CPC.
Sob essa perspectiva, constata-se que o negócio jurídico era edificado a partir da assinatura de ambas postulantes no documento intitulado como “nota de entrega”, após o recebimento dos materiais listados.
Tais recibos acompanharam a peça inaugural, nos ids 14166011, 14166015, 14166019, 14166024, 14166026, 14166027, 14166028, 14166030, 14166032, 14166034, 14166037, 14166040, 14166297, 14166299, 14166301, 14166304, 14166305, 14166307, 14166309, 14166311, 14166314 e 14166317.
Ao observar os documentos mencionados, notabiliza-se que é de difícil constatação quem efetivamente recebeu os materiais elencados, haja vista que apresentam ínfimas informações sobre a pessoa física ou jurídica remetente dos materiais ou serviços ofertados pelo autor, limitando-se unicamente a escrever, com letra cursiva e por vezes de difícil compreensão, o nome e o endereço do contratante.
Nesse ponto, cabe ainda consignar a diversidade de qualificações, destinatários e lugares, o que retrata em algumas notas pessoas díspares das alegadas como responsáveis pelo pagamento dos materiais entregues.
Além disso, assiste razão às rés quando arguiram a irrazoabilidade do reconhecimento das assinaturas de pessoas diversas, já que no quadro societário da empresa se encontram somente os indivíduos ALLAN ALISSON SILVA OLIVEIRA e DARCIO PEREIRA E SILVA, devidamente qualificados e presumidamente responsáveis pelo recebimento do objeto contratual.
Por este ângulo, as assinaturas dos recibos que coincidem com as dos responsáveis pela ré AK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA. – ME se limitam às notas de nºs 10831, 10597, 10809, 10714 e 10598, presentes nos ids 14166030, 14166301, 14166304 e 14166305.
Isso posto, uma vez que não restou demonstrada pela parte autora a autorização para que outras pessoas pudessem receber e assinar os recibos que deram causa à propositura da demanda principal, é patente que não se pode considerar todos os documentos apresentados como devidos.
Em consequência, somente é possível concluir que o negócio jurídico ocorreu no que se refere às cinco notas de entrega aludidas, que perfazem o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
No tocante aos pedidos reconvencionais, vê-se que as rés apresentaram comprovantes de transferência ao autor, supostamente referentes aos materiais convencionados, que totalizam o valor de R$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta reais), não reconhecendo o total apresentado em sede de exordial, no montante de R$ 26.632,00 (vinte e seis mil e seiscentos e trinta e dois reais).
No entanto, não é possível afirmar que tais transferências correspondem às notas de entrega anexadas à peça inaugural e, em especial, aos recibos devidamente reconhecidos acima (nºs 10831, 10597, 10809, 10714 e 10598), uma vez que as datas e os valores divergem dos documentos apresentados (id 17656638).
Com base nas provas constantes dos autos, não há elementos suficientes para demonstrar a existência de cobrança indevida nos moldes do art. 940 do CC.
Isso porque, para a aplicação da penalidade prevista no dispositivo, exige-se a comprovação de má-fé por parte do credor, conforme o enunciado da Súmula nº 159, do C.
STF, e o Tema Repetitivo 622, do C.
STJ, verbis: Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Grifo nosso.
Tema Repetitivo 622/STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Grifo nosso.
Sob essa perspectiva, não é possível afirmar que o autor incorreu em má-fé, já que o intuito da presente ação cognitiva é justamente buscar reconhecer o negócio jurídico firmado a partir de documentos que não são dotados de certeza e exigibilidade.
Tal tentativa se desenvolve por intermédio da análise do quadro fático-probatório apresentado pelas partes e, no caso do autor, não se vislumbra a comprovação de conduta negativa na propositura da presente demanda, devendo o pedido reconvencional ser igualmente julgado improcedente.
Por fim, no tocante à litigância de má-fé (art. 80 do CPC), como já exposto acima, não é possível vislumbrar dolo da parte autora/reconvinda, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, ao passo que foi possível constatar o ajuste contratual referente às notas de entrega nºs 10831, 10597, 10809, 10714 e 10598.
Rejeita-se, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo (art. 487, I, do CPC): a) procedente em parte o pedido apresentado na inicial, unicamente para determinar aos réus AK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME e ALLAN ALISSON SILVA OLIVEIRA o pagamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente ao negócio jurídico delineado nas notas de entrega n°s 10831, 10597, 10809, 10714 e 10598 em favor do autor/reconvindo; e b) improcedente o pedido reconvencional.
Dada a vitória da parte autora em parte mínima dos pedidos formulados na inicial, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor da condenação constante no item “a” (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Em virtude da improcedência do pedido reconvencional, igualmente condeno as partes rés/reconvintes ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária a ambos postulantes.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
06/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de SALMA LIANE DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 22:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:14
Decorrido prazo de SALMA LIANE DE SOUSA em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:07
Decorrido prazo de AK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ALLAN ALISSON SILVA OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:23
Decorrido prazo de SALMA LIANE DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2021 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/04/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 01:42
Decorrido prazo de SALMA LIANE DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
26/01/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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