TJPI - 0800196-87.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800196-87.2024.8.18.0043 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] IMPETRANTE: ANTONIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAES IMPETRADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI, LUCAS DA SILVA MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por ANTÔNIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAIS, em face de ato coator do Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí, Sr.
Lucas Morais, por suposto ato ilegal, consubstanciado pela demissão da ora impetrante de suas funções em razão da conclusão de processo administrativo disciplinar em seu desfavor que, segundo a impetrante, foi instaurado em desobediência aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Alega a impetrante que foi aprovada em processo seletivo em 07 de julho de 2017, tendo vínculo estatutário com o município, lotada na secretaria de educação, matrícula n° 0730, para exercício das funções do Município.
No entanto, o relator da sindicância do processo administrativo disciplinar (PAD) elaborou um relatório final constando as seguintes conclusões: “Que a requerente cometeu a infração de incontinência pública e conduta escandalosa”.
Ademais, a impetrante informa que a comissão processante do processo administrativo é formada por três membros, todos servidores efetivos, e que receberam vantagens para indicarem no parecer, apontamentos e inverdades, que levassem a servidora Antônia Euzimar à demissão.
Por fim, aponta que houve falhas no processo administrativo, sendo elas, resumidamente: - Não houve sindicância prévia ao processo administrativo, o que seria essencial para descobrir a verdade dos fatos; - Foi logo instaurado processo administrativo disciplinar, por meio da portaria n° 152, de 16 de outubro de 2023, fls.1 a 2 do PAD; - Ata de instalação e início dos trabalhos de forma genérica e sem detalhamento, fl. 23 do PAD; - Não houve notificação prévia do servidor após o início dos trabalhos pela comissão de inquérito; - Não há inquérito administrativo formalizado nos autos, bem como não houve qualquer instrução probatória, constando apenas requerimentos e provas produzidas sem o crivo do contraditório e ampla defesa em sede policial. - Não houve indiciamento da acusada. - Citação da acusada, fl.30 do PAD, para apresentação da defesa escrita.
Em decisão id. 54053088, foi concedida ordem liminar formulada na inicial para suspender os efeitos da Portaria nº 20/2024 (ID nº 53564760), devendo a servidora retornar ao seu local de trabalho, bem como ficando a Municipalidade impedida de realizar descontos na remuneração da impetrante, devido as faltas, em razão desta ação, desde a data de protocolo deste feito, até ulterior decisão, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, uma vez que não foi instaurada sindicância.
O Ministério Público pugnou pela denegação da ordem. É o panorama atual do processo.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante, servidor público municipal em Bom Princípio do Piauí/PI, insurge-se contra processo administrativo disciplinar que teve instaurado contra si, aduzindo, para tanto, que houve violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: (i) a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e (ii) a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. É o que preconiza o supracitado autor: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688).
Expostas tais premissas teóricas e voltando-se ao caso vertente, forçoso concluir que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que o processo administrativo disciplinar ora impugnado padece de qualquer vício de ilegalidade e/ou ilegitimidade.
Isso porque, em primeiro lugar, a Súmula n.º 641 do C.
Superior Tribunal de Justiça indica que a portaria de instauração do PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Ou seja: não é necessário que referido ato inaugural indique de forma exaustiva todos os fatos objeto de apuração.
De qualquer modo, como bem esclareceu o Ministério Público em seu parecer, a impetrante teve ciência que o procedimento administrativo disciplinar era em virtude de notícia de fato encaminhada pela Sec. de Administração de Bom Princípio do Piauí-PI, com vistas a apuração no disposto no art. 149, inciso VII c/c art. 160 e seguintes, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Bom Princípio do Piauí (Lei n.° 006/1997), que determina pena de demissão em razão de ofensa física praticado por servidor do município em face de funcionários em serviço.
Logo, pelo que se verifica do exame do PAD, à impetrante foi amplamente oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi devidamente notificada e apresentada defesa, conforme aponta no id. 53564759 – pág. 30., não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo concreto à sua defesa.
Assim, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não há se falar em nulidade.
Por esses motivos, a denegação da segurança é medida de rigor.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA solicitada por inexistir o direito líquido e certo invocado pela impetrante.
Isento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09, fica o impetrante também isento das custas e despesas processuais em razão da gratuidade concedida.
P.R.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos a serem apreciados, arquive-se, com as cautelas de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:12
Denegada a Segurança a ANTONIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *26.***.*37-10 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:47
Expedição de Informações.
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16/04/2024 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:25
Determinada diligência
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15/03/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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