TJPI - 0806055-71.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0806055-71.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GILDEMAR DE SOUSA LIMA REU: F.F PEREIRA PALHARES SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que verifica-se clara contradição na sentença uma vez que esta não se manifestou a cerca dos valores pagos pela parte autora à parte requerida.
De fato, se trata de uma relação de consumo, onde houve dano material devido ao não cumprimento do contrato, havendo a omissão/contradição apontada na sentença.
Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, em que são partes as acima indicadas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ausência injustificada do réu em audiência (ID nº 68442776).
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” No caso em análise, competia a parte ré, a fim de afastar a exigibilidade das demandas na exordial, produzir prova suficiente a demonstrar à ausência de qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão posta na inicial, o que não ocorreu.
Revelia aplicada.
Como é cediço, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.
Alega o autor que na data de 15 de fevereiro de 2022 firmou contrato de serviços automotivos com a parte ré no valor total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e, assim, adimpliu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de entrada sendo o restante pago após a entrega do serviço (id 34831322).
No entanto, tal obrigação não foi cumprida integralmente pela parte requerida.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se a empresa ré, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em tela, verifica-se que a pretensão da parte autora é a obrigação de fazer, em relação a finalização do contratado, conclua o serviço contratado, ou, se acaso não for possível concluí-lo, que devolva ao requerente o reboque no estado em que se encontrava, restituindo-lhe o valor pago, que totaliza a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais): No mesmo sentindo, também intenta a parte autora a indenização por danos morais.
Instada a se manifestar nos autos por meio de citação (id: 67612831), a mesma não se manifestou o mesmo compareceu a audiência.
Nessa perspectiva, entendo pela procedência da pretensão aos danos materiais, os quais, tanto foram efetivamente provados, pela autora, como é aduzido em sede de pedidos na exordial.
Ademais o pedido da obrigação de fazer formulado em petição inicial, é oposto à reparação de dano material neste caso.
Assim dada a demora no cumprimento do contrato, o consumidor, a restituição imediata da quantia paga, conforme o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se, entretanto, que é direito do consumidor ter o contrato cumprido, conforme pactuado entre as partes.
Comprovado nos autos, por meio de prova documental onde o autor mostra a negociação dos valores referidos, que a parte ré deixou de cumprir com sua parte no pactuado, não se mostra razoável obrigar o consumidor a aguardar prazo diverso ou não cumprir sua obrigação.
Assim, diante de tais dispositivos e das argumentações de fato plenamente verossímeis formuladas pela demandante, ficam inquestionável os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados ao longo da espera de um serviço nunca efetivado, ultrapassando fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância diante do descaso e da falta de efetiva solução.
Nessa perspectiva, entendo pela procedência da pretensão por danos morais.
Entretanto, o valor dos danos morais pleiteados, no montante de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser reduzido.
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Redução necessária.
Por fim existindo a condição de hipossuficiência financeira da parte autora, torna-se justo o deferimento do beneficio da justiça gratuita, onde há existência de prova material da hipossuficiência, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o que faço para excluir o pleito de indenização por danos materiais, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DETERMINAR a parte ré, F.F PEREIRA PALHARES (Nome de Fantasia DRIVE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS), a obrigação de concluir o serviço ora contratado, e após, entregue o reboque em perfeitas condições de uso, ou, se acaso não for possível concluí-lo, que devolva a parte autora o reboque no estado em que se encontrava, restituindo-lhe o valor pago, de R$ 1.000,00 (um mil reais) com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/11/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Ambas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. b) CONDENAR a parte ré F.F PEREIRA PALHARES (Nome de Fantasia DRIVE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DEFERIR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se." Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de F.F PEREIRA PALHARES em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0806055-71.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GILDEMAR DE SOUSA LIMA REU: F.F PEREIRA PALHARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 21 de março de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
21/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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30/11/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
23/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:52
Determinada diligência
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05/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GILDEMAR DE SOUSA LIMA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:45
Outras Decisões
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28/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/10/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 08:33
Expedição de Informações.
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19/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 06:09
Decorrido prazo de GILDEMAR DE SOUSA LIMA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 12:24
Expedição de Informações.
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31/07/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/11/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 11:44
Juntada de informação
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02/02/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 08:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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08/01/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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