TJPI - 0801284-23.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MANOEL OSORIO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801284-23.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL OSORIO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL OSÓRIO DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.” Na apelação, o recorrente alegou, de forma genérica, que os descontos foram indevidos, o que enseja a reparação por danos materiais e morais.
Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no id. 23107124. É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “- Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” “ - Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente a decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, embora tenha abordado de forma superficial as razões para modificação do julgado, a recorrente conclui seu recurso com pedido totalmente alheio a sua pretensão, no qual requer “seja julgada IMPROCEDENTE a ação, visto que o Requerente é pobre na forma da Lei, e não tem condições para realizar o pagamento das custas processuais” (id. 23107122, pág. 5).
Ora, o recorrente objetiva o julgamento improcedente de sentença já julgada improcedente, em razão da impossibilidade de pagamento das custas processuais, questão que em nenhum momento foi abordada na sentença recursada.
Assim, é de se concluir que o pleito recursal está totalmente fora de contexto da presente demanda.
Evidente, portanto, que o recurso o Autor não dialoga com a sentença, visto que, nas suas razões recursais, não há específica insurgência contra os fundamentos do julgado.
Por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3.
A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019) Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Não conhecido o recurso de MANOEL OSORIO DA SILVA - CPF: *31.***.*53-68 (APELANTE)
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18/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:47
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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