TJPI - 0804481-62.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804481-62.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida em 19/11/2023 (ID 49417216) julgou procedentes os pedidos, determinando: a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; c) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 65929354), requerendo a intimação do executado para pagamento do valor atualizado de R$11.445,35 (onze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
No curso do cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 70786418), pelo qual ficou estabelecido que o executado pagaria o valor de R$ 8.153,62 (oito mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 1.168,57 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o restante a título indenizatório.
Em 26/02/2025, o executado apresentou manifestação nos autos (ID 71595916), informando o cumprimento da obrigação de pagar, anexando comprovante de transferência eletrônica no valor acordado, realizada em 18/02/2025 para a conta do advogado da parte exequente.
Em seguida, o advogado da parte exequente juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.076,81 (quatro mil e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) em 26/03/2025 (ID 73008731), referente ao valor repassado à parte autora. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação pecuniária estabelecida na sentença, mediante acordo firmado entre as partes.
A documentação acostada aos autos comprova que o executado efetuou o pagamento do valor acordado, conforme comprovante de transferência eletrônica juntado (ID 71595916), bem como que parte do valor foi repassada à exequente em conforme comprovante de ID 73008731.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em exame, verifica-se que a obrigação foi integralmente cumprida pelo executado, mediante o pagamento do valor acordado entre as partes, não havendo qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente em sentido contrário.
Ressalte-se que o acordo entabulado entre as partes constitui negócio jurídico válido, que expressa a manifestação livre de vontade dos litigantes, tendo por objeto direitos disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício que macule sua validade.
Ademais, os termos do acordo revelam-se razoáveis e proporcionais, considerando-se os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, sendo certo que sua homologação atende aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 70786418) e por conseguinte, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da satisfação da obrigação pelo executado.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 21:23
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804481-62.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar dentro de 15 dias.
PEDRO II, 21 de março de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de decisão
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03/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 15:28
Juntada de comprovante
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03/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 23:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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