TJPI - 0857235-13.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0857235-13.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA IVANILDE DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA IVANILDE DE SOUZA, em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código Processo Civil.
O cerne do caso sub examine é o reconhecimento da prescrição da dívida referente ao contrato nº 906886, no valor atual de R$378,94, e a consequente inexigibilidade desta, bem como a condenação por danos morais decorrente da inscrição em site de cobrança do SERASA LIMPA NOME.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11-06-2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 1264, no qual se busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, nos seguintes termos, ipsis litteris: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”. À vista do exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema n.º 1264, do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
20/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/12/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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