TJPI - 0000051-11.2015.8.18.0098
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:28
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000051-11.2015.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: THAMIRIS DE ALCANTARA ALBUQUERQUE e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Sustenta a executada, em suma, excesso de execução (ID 71934195).
A parte exequente apresentou resposta ao ID 72776275.
Consta, também, embargos de declaração opostos pela parte exequente, em face do despacho de ID 68195490. É o relatório.
Decido.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta a parte impugnante que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela impugnada/exequente.
Conforme regulamenta o CPC, se houve alegação de excesso de execução deverá o executado declarar, desde logo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não apontando ou não apresentado demonstrativo, ser liminarmente rejeitada a impugnação (se o excesso for seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, será a impugnação processada, mas sem que seja examinado o excesso, verbis: Art. 525. [...]. [...]. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Desse modo, não conheço do pedido, em razão de o impugnante não ter preenchido os requisitos estabelecidos nas normas supracitadas.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE Não é caso de conhecimento do presente recurso.
Segundo conceitua Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, 893): “Os embargos de declaração são o recurso (art. 944 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição.
Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento ou de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária.
Podem dizer respeito à conclusão, ou aos fundamentos da decisão judicial, uma vez que todas elas devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF).” O art. 203 do CPC enumera os pronunciamentos do juiz: sentença, decisão interlocutória e despachos.
Estes servem meramente para impulsionar o processo, mas não tem conteúdo decisório, não cabendo deles recurso, por ausência de interesse para a interposição.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO ARESTO QUE NEGOU SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANEJADO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INVIABILIDADE DO AGRAVO.
EXEGESE DO ART. 1.015, DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015.
INATENDIDOS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). 2.
Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), devem ser rejeitados os embargos declaratórios. 3.
Os aclaratórios não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 4.
Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. 5.
Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0625788-66.2016.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - ED: 06257886620168060000 CE 0625788-66.2016.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017) No mesmo sentido, a Egrégia Corte Gaúcha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
Do despacho não cabe recurso.
Inteligência do artigo 504, do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 28/07/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*60-43 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 28/07/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.001, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 53882299 e determino que a expedição de requisição de pagamento mediante precatório/RPV, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017 e a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC.
Em atenção ao conteúdo da obrigação de fazer constante dos autos (ID 52837806), DETERMINO a nomeação e posse de THAMÍRIS DE ALCÂNTARA ALBUQUERQUE no cargo de Enfermeira do Município de Joaquim Pires, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo sem comprovação do cumprimento da medida, a conduta incidirá em multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, provisoriamente, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser revista caso haja resistência no "cumprimento de obrigação" imposta (CPC, art. 537).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
22/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/07/2025 22:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000051-11.2015.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: THAMIRIS DE ALCANTARA ALBUQUERQUE, JOSE CRISTIANO DE ARAUJO FELIX REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para que indiquem se tem provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias para o exequente e 20 (vinte) dias para a pessoa jurídica de direito público (art. 183 do CPC).
ESPERANTINA, 17 de julho de 2025.
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE ARAUJO FELIX em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000051-11.2015.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: THAMIRIS DE ALCANTARA ALBUQUERQUE, JOSE CRISTIANO DE ARAUJO FELIX REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e, considerando-se que ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, as normas atinentes aos Embargos à Execução, aplicando subsidiariamente o art. 920, I, do CPC, INTIMO a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPERANTINA, 21 de março de 2025.
MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE ARAUJO FELIX em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE ARAUJO FELIX em 08/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:18
Juntada de Petição de decisão
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19/04/2021 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 14/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE ARAUJO FELIX em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 00:21
Decorrido prazo de THAMIRIS DE ALCANTARA ALBUQUERQUE em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE ARAUJO FELIX em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE ARAUJO FELIX em 25/08/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES em 30/07/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 30/07/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:16
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 14:49
Distribuído por sorteio
-
11/06/2019 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 10:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2019 13:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/06/2018 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2018 14:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2017 10:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/09/2017 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/08/2017 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/07/2017 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/11/2016 13:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2016 13:33
[ThemisWeb] Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES-PI em 2016-04-19.
-
18/06/2015 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2015 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2015 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2015 13:09
Distribuído por sorteio
-
11/02/2015 13:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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