TJPI - 0814067-58.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814067-58.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o contrato de locação firmado, em 05/02/2019, com o locatário/demandado indica como locadora a Sra.
Lidiane de Lima Silva (ID 26248258), contudo, esta não figura no polo ativo da presente ação.
Em seguida, intimada para esclarecer a situação, a demandante informou que a Sra.
Lidiane de Lima Silva era seu cônjuge na data da celebração do contrato de locação (ID 37578627).
No entanto, ao examinar a certidão de casamento anexada aos autos (ID 37578629), constato que o referido documento contém averbação do divórcio entre as partes, conforme sentença homologatória datada de 23/11/2017.
Assim, observa-se que o contrato de locação objeto da demanda fora firmado posteriormente à dissolução do vínculo matrimonial em nome da Sra.
Lidiane de Lima Silva.
Diante disso, observa-se que o imóvel objeto da lide foi adquirido, em 12/07/17, isto é, na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.
De tal modo, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, presume-se que o bem foi integrado ao patrimônio comum.
Contudo, considerando que houve a separação formal anteriormente à data do contrato locatício, é necessário avaliar se houve partilha do imóvel e, em caso positivo, qual foi a proporção destinada à Sra.
Lidiane de Lima Silva.
Tal análise é imprescindível para verificar a legitimidade ativa da parte demandante.
Por todo o exposto, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a partilha do imóvel ou que esclareçam se houve eventual cessão de direitos sobre o bem por parte da Sra.
Lidiane de Lima Silva ou qualquer outra circunstância que comprove o direito exclusivo da autora, Ana Virgínia Melo de Carvalho, de eventualmente receber de forma integral os valores referentes aos aluguéis em atraso no âmbito da presente demanda.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
21/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:54
Outras Decisões
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15/01/2025 09:54
Determinada diligência
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11/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:43
Determinada diligência
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24/07/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:58
Determinada diligência
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17/04/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 05:31
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Determinada diligência
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19/10/2023 16:09
Outras Decisões
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04/03/2023 20:51
Conclusos para decisão
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04/03/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:25
Expedição de .
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29/07/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 01:08
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2022 09:40
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 14:09
Juntada de mandado
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27/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 11:53
Juntada de carta
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18/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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