TJPI - 0751314-92.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751314-92.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO INAPLICÁVEIS.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MRQUES contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que determinou a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O Agravante sustenta que tal determinação viola seu direito de acesso ao Judiciário e requer a concessão de efeito suspensivo para assegurar o regular processamento da demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões passíveis de Agravo de Instrumento, do qual a determinação de emenda à inicial não faz parte.
O STJ, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando houver risco de inutilidade da impugnação em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a Terceira Turma do STJ já decidiu que a decisão que determina a emenda da petição inicial não comporta Agravo de Instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de admissibilidade.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de março de 2025. -
20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:05
Não conhecido o recurso de FRANCISCO MARQUES - CPF: *59.***.*13-00 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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06/03/2025 22:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 21:00
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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