TJPI - 0800938-83.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:24
Expedição de Acórdão.
-
23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ERITIMESIA FREITAS FONTINELE em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800938-83.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ERITIMESIA FREITAS FONTINELE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDOS E MINORADOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-D, DO RITJPI.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ERITIMESIA FREITAS FONTINELE, ora Apelada, no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato objeto da ação (contrato nº 8131143964); ii) condenar a instituição financeira a restituir os valores cobrados de forma dobrada; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 22635294).
RAZÕES RECURSAIS (ID 22635296): O Banco Réu requereu o provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: preliminarmente, i) ausência de condição da ação, em decorrência da ausência de pretensão resistida; e, no mérito, ii) legalidade da contratação; iii) inexistência de direito de repetição de indébito e necessidade de compensação do valor que foi disponibilizado em favor da parte Autora; iv) ausência de situação causadora de danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor da condenação.
CONTRARRAZÕES (ID 22635302): A parte Apelada refutou todos os argumentos apresentados pelo Banco Apelante e requereu o não provimento de seu recurso.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso de apelação cível é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia), estando presente o devido preparo.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Por esses motivos, conheço da Apelação Cível e a recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o Banco Réu que a ação originária deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, na medida em que a parte Autora não teria interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Acerca do tema, destaco que, dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.
Daí porque o art. 17 do CPC dispõe, in verbis, que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
De fato, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por essa razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindica a concessão de benefício previdenciário, nas quais o Supremo Tribunal Federal exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Assim, em que pese o dever do magistrado de investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
Pautado nessas premissas, entendo que exigir o prévio requerimento administrativo, exigência que não possui nenhuma previsão legal, constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4.
O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no presente caso - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, Juiz Convocado Dr.
Dioclésio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 24/04/2023) Isso posto, afasto a preliminar de ausência de condição da ação levantada pelo Banco Réu, ora Apelante.
IV.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
IV.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Conforme relatado, a parte Autora propôs a demanda originária buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora ser pessoa de baixa instrução para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Em contrapartida, alega o Banco Réu que o contrato celebrado entre as partes seria válido.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de extrato da sua conta bancária na qual consta a existência de descontos realizado sob a rúbrica do empréstimo consignado discutido nestes autos (contrato nº 8131143964).
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
No presente caso, o Banco Réu juntou aos autos a cópia do contrato discutido nos autos (contrato nº 8131143964), o qual se encontra supostamente assinado pela parte Autora, ora Apelada (ID 22635268).
Ademais, da leitura do contrato de nº 8131143964, observa-se que ele se destina a refinanciar dois contratos de empréstimo consignados anteriores, quais sejam, os contratos nº 811663326 e 807315935, que também foram juntados aos autos pelo Banco Réu, ora Apelante (ID 22635266 e 22635267).
Não obstante, o Banco Réu não juntou qualquer prova da realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, não havendo qualquer prova no sentido de que a parte Autora, ora Apelada, tenha se beneficiado dos valores supostamente contratados por meio dos empréstimos consignados supracitados.
Por esses motivos, entendo que a declaração de nulidade da contratação é a medida que se impõe, em conformidade com a Súmula nº 18 deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
IV.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Diante da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.
Por fim, destaco que o Banco Réu, ora Apelante, não comprovou a transferência de qualquer valor para conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada, razão pela qual não há falar em compensação.
IV.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora é pessoa de baixa renda e teve reduzido o saldo disponível em sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
In casu, a sentença recorrida arbitrou o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, o Banco Réu requereu a sua minoração, sob o fundamento de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais deve ser reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E.
Câmara Especializada (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024), por ser a medida que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
20/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
25/02/2025 16:59
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803500-13.2022.8.18.0028
Francinildo Rocha Rego
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 11:45
Processo nº 0803500-13.2022.8.18.0028
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogado: Marlon Brito de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2022 07:31
Processo nº 0024475-93.2012.8.18.0140
Izael Carvalho da Silva
Carvalho &Amp; Fernandes LTDA
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2020 09:05
Processo nº 0024475-93.2012.8.18.0140
Izael Carvalho da Silva
Carvalho &Amp; Fernandes LTDA
Advogado: Francisco Alberto Portela Duarte Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2024 22:51
Processo nº 0803809-06.2023.8.18.0026
Elenice de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 22:38