TJPI - 0801560-43.2024.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801560-43.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEVER PROCESSUAL DA PARTE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 932, IV, "A", DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
A apelante insurge-se contra o indeferimento da inicial, alegando que o comprovante de residência em nome do demandante não figura como documento indispensável ao prosseguimento da ação, mostrando-se desnecessária a sua exigência.
Requer seja anulada a sentença para que a demanda retome o ordinário prosseguimento. (ID 22553877) Contrarrazões anexadas ao ID 22553880.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força da recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021 deste TJPI. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
II.2 - Mérito Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte.
A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse documentos essenciais à regularidade processual, sob pena de indeferimento da inicial.
A apelante, contudo, não cumpriu a determinação judicial.
A lei processual civil dá aos juízes poderes para prevenir ou impedir ações que desrespeitem a justiça e para recusar pedidos que apenas atrasam o processo (conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil).
Atualmente, em razão da multiplicação desenfreada, as ações que visam a anular contratos de empréstimo consignado precisam de cautelas especiais.
Este entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí na Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, conclui-se que a determinação de emenda à inicial do Juízo tinha por finalidade aferir a sua competência para processar e julgar a demanda, e, por isso, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, apenas resguarda a regularidade processual e a máquina judiciária.
Dessa forma, persistindo a irregularidade, a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposição do art. 321 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos e proceda à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de março de 2025. -
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:58
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
-
27/01/2025 20:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002084-38.2016.8.18.0033
Alexandre da Silveira Santos
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Jose do Carmo Rodrigues Medeiros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2016 12:37
Processo nº 0808291-42.2024.8.18.0032
Luzia Maria de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 09:15
Processo nº 0801750-50.2024.8.18.0013
Raquel Laissa Martins Silva Rego
Instituto Tecnologico de Avaliacao do Co...
Advogado: Thyago Batista Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 09:59
Processo nº 0835660-80.2021.8.18.0140
Raimundo Nonato Rocha
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0849155-26.2023.8.18.0140
Vinicius Mazza Oliveira
Jrm Treinamento e Editora LTDA
Advogado: Vinicius Mazza Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33