TJPI - 0835660-80.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835660-80.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA REU: LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO, DANOS CORPORAIS E ESTÉTICOS) proposta por RAIMUNDO NONATO ROCHA contra LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA e BRADESCO SEGUROS S/A, com o objetivo de obter indenização pelos danos sofridos em decorrência de um acidente de trânsito.
Alega a parte autora que, em 19/11/2020, por volta das 18h20, estava na carona de uma motocicleta Honda CG 160 Titan, de placa QRN5H58, quando o veículo Nissan Frontier XE 25 X2, de placa ODU5250, conduzido pelo réu LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA, perdeu o controle e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta e causando graves ferimentos ao autor.
O acidente ocorreu na Estrada de Cacimba Velha, no povoado Alves Verde, uma estrada de terra com irregularidades.
O boletim de ocorrência aponta que o veículo do réu tentou desviar de um caminhão, mas não conseguiu evitar a colisão com a motocicleta.
Por fim, requer indenização por danos morais: R$ 80.000,00; indenização por danos corporais e estéticos: R$ 80.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.
Em sua contestação, o réu LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA alega que não foi responsável pelo acidente, argumentando que a estrada apresentava condições precárias e que não houve culpa exclusiva de sua parte.
Sustenta que prestou assistência ao autor e a seu filho, condutor da motocicleta, até a chegada do SAMU.
Além disso, impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo e que é proprietário de um bar e churrascaria, o que indicaria que tem condições financeiras de pagar as custas judiciais.
No mérito, nega ter sido negligente ou imprudente e argumenta que o acidente foi causado por fatores externos, como as condições da estrada.
Além disso, denunciou à lide a seguradora BRADESCO SEGUROS, pois o veículo envolvido possuía seguro com cobertura para danos materiais e corporais.
Por fim, requer a improcedência da ação por ausência de culpa e a revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
A seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em sua contestação, apresenta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o autor já foi indenizado pelo sinistro e assinou termo de quitação, encerrando qualquer obrigação da seguradora.
Argumenta que o autor já recebeu indenização pelos danos materiais e que não há cobertura contratual para danos morais na apólice.
Sustenta ainda que a indenização foi paga corretamente, conforme contrato de seguro, que o termo de quitação impede novas reivindicações.
Não há responsabilidade da seguradora sobre danos morais não previstos na apólice.
Por fim, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito com base no artigo 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição do processo).
O autor apresentou réplica às contestações, rebatendo os argumentos da seguradora e do réu.
Contra LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA, reafirma que a culpa do acidente foi exclusivamente do réu e que a responsabilidade civil está configurada.
Argumenta que não há provas concretas de que houve culpa exclusiva da vítima, reforçando a necessidade de indenização pelos danos sofridos.
Contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sustenta que o pagamento realizado pela seguradora foi apenas para cobrir os danos materiais do veículo, não abrangendo os danos extrapatrimoniais e corporais sofridos pelo autor.
Argumenta que as seguradoras tentam, de forma recorrente, se eximir do pagamento de danos morais.
Por fim, reitera seus pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Refutados os fatos narrados na petição inicial, após o articulado na peça de contestação, ESCLAREÇO como fato controvertido, apenas: se o acidente ocorrido no dia 19/11/2020, por volta das 18h20, quando o autor estava na carona de uma motocicleta Honda CG 160 Titan, de placa QRN5H58, quando o veículo Nissan Frontier XE 25 X2, de placa ODU5250, conduzido pelo réu LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA, supostamente, perdeu o controle e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta e causando graves ferimentos ao autor, deu-se em virtude de conduta comissiva/omissiva culposa do réu ou se o sinistro se deu por conduta comissiva/omissiva culposa da vítima, ora autor; sendo este o único ponto pertinente e relevante.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 06:36
Decorrido prazo de LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:54
Conclusos para decisão
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08/03/2022 00:54
Recebidos os autos
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29/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:26
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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07/10/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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