TJPI - 0002084-38.2016.8.18.0033
1ª instância - 3ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:51
Expedição de Alvará.
-
25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000c PROCESSO Nº: 0002084-38.2016.8.18.0033 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA HERDEIRO: MARTHA CARDOSO MACHADO DOS SANTOS, LUCAS CARDOSO MACHADO DOS SANTOS, BUENO DA SILVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DA SILVEIRA SANTOS INVENTARIADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO relativa aos bens deixados por ocasião do falecimento de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, em que figura como inventariante a pessoa de RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA.
Em decisão inicial foi deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo e nomeada a viúva meeira, Sra.
RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA, como inventariante, nos termos do disposto no artigo 617, I, do CPC (ID. 4735588, fls. 24).
Termo de Compromisso de Inventariante assinado pela meeira RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA (ID. 4735588, fls. 34).
Primeiras declarações acostadas as fls. 39-49 do ID. 4735588.
A inventariante apresentou Termo de Quitação de ITCMD, comprovante de pagamento e certidões negativas de débitos junto as Fazendas Públicas (ID. 55535554).
A Procuradoria da Fazenda Nacional, a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Municipal apresentaram petição ratificando a informação de inexistência de débitos perante a União, o Estado e o Município (IDs. 55535554, 10604974 e 69436727).
Os herdeiros apresentaram plano de partilha (ID. 70245947).
Vieram os autos conclusos.
Era o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O feito transcorreu de forma regular, não havendo nenhuma questão preliminar ou prejudicial à análise do mérito.
O plano de partilha dos herdeiros revelou-se equitativo.
Segundo o acordo: “DOS HERDEIROS Os herdeiros do de cujus são os seguintes: VIÚVA MEEIRA/HERDEIRA: 1) RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA, brasileira, viúva, lides do lar, portadora do CPF nº. *40.***.*00-82 e RG nº. 908.488 SSP-PI, residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac, nº. 110, bairro Centro, nesta cidade de Piripiri-PI; HERDEIROS BILATERAIS: 2) MARTHA CARDOSO MACHADO DOS SANTOS, brasileira, piauiense, estudante, portadora do CPF nº. *70.***.*86-78 e RG nº. 3.777.421 SSPPI, residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac, nº. 110, bairro Centro, nesta cidade de Piripiri-PI; 3) LUCAS CARDOSO MACHADO DOS SANTOS, brasileiro, piauiense, solteiro, portador do CPF nº. *70.***.*83-52 e RG nº. 3.639.266 SSPPI, residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac, nº. 110, bairro Centro, nesta cidade de Piripiri-PI; HERDEIROS UNILATERAIS: 4) BUENO DA SILVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº. *97.***.*41-53 e RG nº. 2.436.272 SSP-PI, residente e domiciliado na Rua Dr.
Antenor de Araújo Freitas, nº. 1749, bairro Centro, nesta cidade de Piripiri-PI; e 5) ALEXANDRE DA SILVEIRA SANTOS, brasileiro, casado, auxiliar industrial, portador do CPF nº. *06.***.*53-87 e RG nº. 20.108.090 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Antônio Pio Cardoso, nº. 124, Ap 102, BL 4, bairro Novo Horizonte, na cidade de Betim-MG, CEP: 32.606- 012.
DOS BENS DO ESPÓLIO O de cujus deixou apenas 02 (dois) bens a serem inventariados, quais sejam, um veículo que já havia sido vendido e um imóvel comercial no centro de Piripiri/PI.
DO VEÍCULO O de cujus possuía um único veículo, qual seja: 1º) Veículo modelo/marca FORD/ESCORT GL, gasolina, cor vermelha, ano 1991/1991, placas: HVD-2989, CHASSI nº. 9BFZZZ54ZMB202418M, RENAVAM 162154704; (bem avaliado pela SEFAZ/PI no ID 41468578, em cerca de R$ 800,00).
DO IMÓVEL O de cujus deixou apenas um imóvel comercial, o qual encontra-se descrito abaixo, consoante respectiva certidão de registro de imóveis e escrituras públicas: 1º) “Um salão coberto de telhas, sito nesta cidade na Av. 04 de Julho, à Praça do Mercado Público, nº. 37, com frente para o Poente, com uma porta de frente, com fundos para o Nascente, encravado em um terreno foreiro ao Patrimônio Municipal, medindo cinco (05) metros para o Poente, limitando-se com a Praça do Mercado.
Cinco (05) metros para o Nascente, limitando-se com os Vendedores – Raimundo Holanda Sobrinho e sua mulher, Olga Mende de Holanda Cavalcante; dezoito (18) metros para o Norte, limitando-se também com os Vendedores; (18) metros para o Sul, limitando-se com Aurora de Sousa Meneses Pontes”, inscrito às folhas 253, do Livro 2-D, do Registro Geral sob o nº. 1.181 (bem reavaliado pela SEFAZ/PI, NO ID 41468578, em cerca de R$ 150.000,00).
DO PLANO DE PARTILHA A inventariante apresenta, neste momento, o ESBOÇO DO PLANO DE PARTILHA, dos 02 (dois) únicos bens do espólio, nos seguintes termos: 1) O veículo modelo/marca FORD/ESCORT GL, gasolina, cor vermelha, ano 1991/1991, placas: HVD-2989, CHASSI nº. 9BFZZZ54ZMB202418M, RENAVAM 162154704º, foi readquirido pela inventariante para que esta pudesse efetivar a respectiva baixa do mesmo junto ao DETRAN/PI, em virtude de o referido veículo encontrar-se enferrujando e deteriorando-se em frente à casa do anterior detentor, o qual ocasionava, diante da ausência de transferência de propriedade, o pagamento anual dos respectivos tributos ao espólio do de cujus, sem que houvesse nenhuma utilização real do veículo.
DESTE MODO, a “propriedade” do sobredito veículo, ficará INTEGRALMENTE (100%) com a inventariante somente até que ela possa efetuar a baixa cadastral no sistema do DETRAN/PI, com o objetivo único de cessarem as cobranças anuais dos tributos pertinentes ao veículo. 2) Já o único imóvel constante do presente inventário e mencionado acima, em decorrência da impossibilidade de divisão cômoda do bem, será partilhado da seguinte forma: 2.1) A VIÚVA-MEEIRA, ora inventariante (Sra.
RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA), herdará o quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel comercial acima, porquanto os outros 50% serão igualmente divididos entre os 04 filhos do de cujus; 2.2) A herdeira BILATERAL do de cujus, MARTHA CARDOSO MACHADO DOS SANTOS, herdará o quinhão correspondente a 12,50% (doze e meio por cento) do imóvel comercial acima; 2.3) O herdeiro BILATERAL do de cujus, LUCAS CARDOSO MACHADO DOS SANTOS, herdará o quinhão correspondente a 12,50% (doze e meio por cento) do imóvel comercial acima; 2.4) O herdeiro UNILATERAL do de cujus, BUENO DA SILVEIRA SANTOS, herdará o quinhão correspondente a 12,50% (doze e meio por cento) do imóvel comercial acima; 2.5) O herdeiro UNILATERAL do de cujus, ALEXANDRE DA SILVEIRA SANTOS, herdará o quinhão correspondente a 12,50% (doze e meio por cento) do imóvel comercial acima” Vê-se, assim, que as formalidades atinentes ao presente procedimento foram observadas, respeitando a partilha, na mesma toada, os direitos dos herdeiros.
Por todo o exposto, considerando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado pelos herdeiros no ID 70245947, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente formal de partilha, observando os limites do acordo.
EXPEÇAM-SE os ALVARÁS JUDICIAIS de transferência aos contemplados no plano de partilha (ID. 70245947).
Após a expedição dos alvarás, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento das custas do presente processo, cujo valor de base está junto ao ID. 66731168.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, e com a cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado e do boleto, encaminhe-se ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
Sem honorários.
Por se tratar de acordo entre as partes, e não haver interesse na interposição de recurso, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
PIRIPIRI/PI, data do sistema.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:02
Expedição de Informações.
-
10/04/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:04
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 05:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
14/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 01:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 00:43
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:43
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 11/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 13:45
Distribuído por sorteio
-
10/04/2019 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 11:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2017 15:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
17/11/2017 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/09/2017 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2017 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2017 10:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/06/2017 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 14:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/05/2016 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2016 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
05/04/2016 12:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/04/2016 12:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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