TJPI - 0804187-83.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804187-83.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] INTERESSADO: LUIS AFONSO DA COSTA VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 74765345, com o qual o exeqüente requereu a confecção do alvará judicial (id 74819877).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do respetivo alvará judicial, para fins de transferência à conta já indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804187-83.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] INTERESSADO: LUIS AFONSO DA COSTA VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 74765345, com o qual o exeqüente requereu a confecção do alvará judicial (id 74819877).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do respetivo alvará judicial, para fins de transferência à conta já indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DA COSTA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804187-83.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] INTERESSADO: LUIS AFONSO DA COSTA VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AF Aeroporto de Teresina, Avenida Santos Dumont, s/n, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64006-970 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 5.028,00 (cinco mil vinte e oito reais), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24120208452157300000063283214 TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DA COSTA VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:53
Conta Atualizada
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11/04/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804187-83.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: LUIS AFONSO DA COSTA VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos TERESINA, 9 de abril de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DA COSTA VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804187-83.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: LUIS AFONSO DA COSTA VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que, ao viajar do Rio de Janeiro/RJ para Teresina/PI em voo operado pela empresa ré, passou por sucessivos atrasos que lhe geraram intensos desgastes.
Explicou que saiu do aeroporto do Galeão/RJ às 13 horas e 30 minutos do dia 12 de novembro em direção à Belo Horizonte/MG, onde fez uma escala.
Após, prosseguiu para mais uma parada em Recife/PE, de onde partiria para seu destino final, qual seja, Teresina/PI.
Afirmou que teve que despachar sua mala de mão em Belo Horizonte/MG, sob a justificativa de que a aeronave estava totalmente ocupada.
Aduziu que, ao chegar em Recife/PE, soube, através de consulta ao painel, que o voo para Teresina/PI havia sido cancelado, momento no qual dirigiu-se até a esteira e esperou por 1 hora e 30 minutos por sua bagagem, mas sem sucesso.
Sustentou que foi direcionado até um hotel distante 75km (setenta e cinco quilômetros) do aeroporto de Recife/PE, mas que não pôde fazer sua higiene pessoal, tendo em vista a ausência de sua mala de bordo, não entregue pela companhia aérea ré quando do desembarque, razão pela qual precisou comprar os itens necessários para tanto.
Informou que foi realocado para outro voo de outra companhia aérea que só partiu de Recife/PE no dia seguinte, mas em direção à São Paulo/SP para, só após, seguir para Teresina/PI, chegando ao destino final apenas à 01 hora e 40 minutos do dia 14 de novembro, totalizando, assim, um atraso de 26 (vinte e seis) horas e tudo isso sem estar de posse de sua bagagem, que só foi devolvida quando já estava na capital piauiense.
Alegou que perdeu compromissos profissionais por conta da situação.
Daí o acionamento, postulando: danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); devolução, em dobro, do valor indevidamente gasto, no total de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré, inicialmente, sustentou acerca da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, explicou que o cancelamento do voo do autor se deu por conta de manutenção não programada na aeronave e que prestou toda a assistência devida, não tendo havido comprovação acerca do dano supostamente sofrido pelo requerente.
Afirmou que a bagagem do autor lhe foi devolvida em prazo inferior àquele disposto na Resolução n. 400 da ANAC.
Alegou, ainda, acerca do não cabimento de danos materiais e/ou morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Também juntou documentos. 3.
Em réplica, parte autora reafirmou os termos de sua exordial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 4.
Inicialmente, convém destacar que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, não se harmoniza, em diversos aspectos, com as diretrizes constitucionais protetivas do consumidor.
Portanto, sob ele prevalece o Código Consumerista, eis que é norma que melhor materializa as perspectivas do legislador originário na sua intenção de conferir especial proteção à parte hipossuficiente da relação, no caso, o consumidor. 5.
Tratando-se o caso de nítida relação de consumo, são, portanto, aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 6.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 7.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 8.
Feitas essas considerações, concluo que houve falha da ré na prestação dos seus serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pelo autor, nos termos do que preleciona o art. 373, II do Código de Processo Civil e em decorrência da inversão probatória aqui concedida.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 9.
Pelos cartões de embarque anexados aos autos, verifico que o autor possuía bilhete aéreo marcado para o dia 12/11/2024 para o seguinte trajeto: saída do aeroporto Galeão/SP às 13 horas e 20 minutos com chegada em Confins/MG às 14 horas e 20 minutos (voo n. 4102); após, partiria de Confins/MG às 18 horas e 30 minutos e chegaria em Recife/PE às 20 horas e 55 minutos (voo 2931); em seguida, sairia de Recife/PE às 22 horas para, então, chegar ao destino final (Teresina/PI) às 23 horas e 40 minutos do mesmo dia (voo 4122).
Tudo conforme IDs n. 67434792, n. 67435494 e n. 67435495. 10.
Entretanto, sob a justificativa de “manutenção não programada”, o voo que sairia de Recife/PE rumo à Teresina/PI foi cancelado.
Em razão disso, o autor precisou pernoitar em terras pernambucanas, eis que a ré o realocou para Guarulhos/SP, mas em um novo voo de uma outra companhia aérea que só partiria no dia 13/11/2024, às 16 horas e 30 minutos (Latam - voo n. 3677), ID n. 67435497.
Conforme ID n. 67435498, o voo do autor saiu de Guarulhos/SP às 22 horas e 30 minutos do dia 13/11/2024, chegando ao destino final (Teresina/PI) à 1 hora e 40 minutos do dia seguinte, gerando, assim, um atraso de 26 (vinte e seis) horas.
Tudo ratificado por consulta realizada por este Juízo ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. 11.
Calha frisar que a justificativa apresentada pela ré, desprovida de comprovações, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada e não afastando sua responsabilidade.
Além do atraso ao destino final, a falta de comunicação efetiva e com antecedência auxilia na configuração da falha do serviço.
Ressalve-se, ainda, que toda essa via crucis foi percorrida pelo autor sem que ele estivesse na posse de seus pertences, não entregues da forma devida quando do desembarque em Recife/PE (vide Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB, ID n. 67435502).
Sobre todo o exposto, segue o seguinte excerto jurisprudencial (grifamos): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO DO TRECHO INICIAL POR ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – CHEGADA O DESTINO COM MAIS DE 19 (DEZENOVE) HORAS DE ATRASO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – DANO MORAL PRESUMÍVEL – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo; logo, não pode ser objeto de excludente de responsabilidade.
O atraso no voo, superior a 19 horas, aliado à falta de assistência adequada da companhia aérea ao consumidor, configuram situações que transcendem a esfera do mero dissabor e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar pelo abalo moral causado (dano moral in re ipsa).
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
In casu, a quantia fixada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se adequada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1047005-26.2022.8.11.0041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) 12.
Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, uma diferença de 26 (vinte e seis horas) entre o voo originalmente contratado e o voo para o qual o autor foi realocado se mostra totalmente descabido.
Assim, é inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 13.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e aplicada em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 14.
Ainda sobre a fixação dos danos morais, é imperioso salientar a bivalência da referida indenização, caracterizada também por sua função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a prática de ilícito.
Considerando, pois, o poderio econômico da requerida, vislumbra-se que condenação em valor inferior ao aqui fixado perderia seu viés pedagógico.
Nesse sentido (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO PROLONGADO DE VOO - REPARO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O atraso prolongado de voo, que submete os consumidores a diversas alterações de horários e forma de locomoção, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054850-09.2020.8.13.0024 1.0000.24.087035-2/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) 15.
Quanto aos danos materiais, entretanto, entendo incabíveis. É que o dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, não demonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelo autor da demanda.
Ressalto que no processo não há comprovação de gastos com itens de higiene pessoal ou qualquer outro tipo de despesa efetivamente custeada pelo autor.
O print juntado em ID n. 67435503, nem de longe, comprova algo, haja vista a ausência de dados que identifiquem o titular do cartão de crédito utilizado. 16.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais e para excluir os danos materiais.
Condeno a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. a pagar ao autor Luis Afonso da Costa Vieira o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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04/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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27/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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