TJPI - 0811473-76.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0811473-76.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: YANARA CRIS CASTRO CHAVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Realizada a tentativa de penhora on-line dos valores depositados nas contas da executada, foi encontrada a quantia de R$ 1.026,87 (mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
A executada impugnou a penhora e argumentou que os valores bloqueados são destinados ao sustento da devedora, decorrente de benefício assistencial.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a devolução da quantia penhorada (Id. 54563536).
Intimada, a exequente requereu a transferência do valor bloqueado (Id. 60144944). É o relatório.
Decido.
Revendo os autos, verifico que o montante de R$ 1.026,87 (mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) foi bloqueado das contas da executada.
A impenhorabilidade do salário está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvadas hipóteses previstas em lei.
Do mesmo modo, prevê o inciso X, do mesmo artigo, que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Acontece que aplicação de tais disposições não deve se dar de forma automática para todos os casos, sob pena de inviabilizar eternamente o direito à atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC.
Desse modo, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Pois bem, o art. 789, do CPC, é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, que para o caso dos autos são as hipóteses trazidas pelo art. 833 e incisos do mesmo diploma legal.
Na espécie, compete ao devedor comprovar que a constrição patrimonial recaiu sobre bem absolutamente impenhorável.
Com efeito, no caso dos autos, não há comprovação de que o valor bloqueado é referente a benefício assistencial, vez que sequer foi juntado extrato bancário que corrobore tal alegação.
Assim, não há falar no levantamento da penhora.
Em recente julgado, o STJ decidiu que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (Grifo nosso) Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2.º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
No mesmo sentido, Fredie Didier entende que “Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 923) Ante o exposto, à míngua de qualquer comprovação de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável, rejeito a impugnação apresentada.
Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente para que lhe seja transferida a quantia de R$ 1.026,87 (mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), mais os ajustes legais.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas de constrição que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
22/03/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:44
Outras Decisões
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27/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 11:02
Recebidos os autos.
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06/12/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 09:50 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 09:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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09/08/2023 13:50
Recebidos os autos.
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19/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 06:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 06:22
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de YANARA CRIS CASTRO CHAVES em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:02
Outras Decisões
-
17/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:09
Juntada de mandado
-
07/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 00:25
Decorrido prazo de YANARA CRIS CASTRO CHAVES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:21
Decorrido prazo de YANARA CRIS CASTRO CHAVES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:20
Decorrido prazo de YANARA CRIS CASTRO CHAVES em 25/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:15
Juntada de mandado
-
10/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 09:36
Juntada de mandado
-
07/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 00:35
Decorrido prazo de YANARA CRIS CASTRO CHAVES em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:47
Juntada de mandado
-
14/07/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/07/2021 13:13
Desentranhado o documento
-
12/07/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 10:00
Juntada de mandado
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30/04/2021 09:16
Juntada de contrafé eletrônica
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13/05/2020 12:55
Mandado devolvido designada
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13/05/2020 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2020 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2020 16:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
18/05/2019 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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