TJPI - 0828808-40.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828808-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VIRGILINA CHAVES DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por VIRGILINA CHAVES DE SOUSA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora aduz que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 20969089).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, conexão e ausência de procuração válida.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação por meio digital e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 27906921).
Em réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da peça contestatória e reafirmou os pedidos iniciais (id 48997629). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em se tratando, o réu, de instituição financeira, óbice não há quanto à aplicação da legislação consumerista, uma vez que os serviços de natureza bancária também são prestados a consumidores nos termos da lei.
Com efeito, esse entendimento é fixado pela Súmula 297, do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e de fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem na presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3 DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega que o autor carece de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral não se afigura resistida, por não ter sido o réu provocado administrativamente para se manifestar sobre o pleito ora judicializado.
O interesse de agir se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação, considerando-se preenchido sempre que o provimento jurisdicional pleiteado se revelar necessário e útil à parte requerente e a mesma utilizar o meio processual adequado à sua obtenção.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado pelo autor diz respeito à regularidade na pactuação de empréstimo, cuja repercussão atingiu o benefício previdenciário percebido pelo autor.
Sendo assim, tem-se que o provimento jurisdicional pleiteado é útil e necessário, sendo, a via escolhida pelo autor, adequada, pelo que se conclui estar presente o interesse de agir, razão pela qual se rejeita a preliminar. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR A ré se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que o autor não preenche os requisitos essenciais para a concessão da referida benesse, que estaria, conforme alega, condicionada à comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tratando-se a postulante de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência sobre a qual sustentou o pleito da gratuidade da justiça presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. É certo que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não estando o juiz vinculado de forma obrigatória a essa presunção, podendo afastá-la se houver elementos de prova em sentido contrário, situação, no entanto, que não se verifica nesta demanda, pelo que a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor é medida que se impõe. 1.5.
DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO Em sede de defesa, a parte ré impugna a representação da parte autora, sustentando que a procuração de id 19274861, através da qual a parte autora outorgou poderes ao seu advogado, data de 30/08//2017, tendo sido a ação proposta em 18/08/2021. É certo que o Código Civil não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, que, portanto, tem validade até ulterior revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário.
Nesses termos, inclusive, posicionou-se o Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo 0009157-89.2021.2.00.0000.
Paralelamente, contudo, em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, através da qual recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Assim, determino que o patrono da parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração atualizada, datada de no máximo 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Considerando que a imprecisão constatada supra repercute diretamente no prosseguimento do feito, deixo para dar continuidade ao saneamento e à organização do processo após o cumprimento das providências ora determinadas.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
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12/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:45
Decorrido prazo de VIRGILINA CHAVES DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:10
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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