TJPI - 0801386-78.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MOISES BARROS DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801386-78.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MOISES BARROS DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 35 TJPI.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em que a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de "tarifa de pacote de serviços", sem sua anuência.
O banco réu alega a legalidade da cobrança, afirmando a existência de contrato válido e a prestação dos serviços correspondentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária era indevida por ausência de contratação expressa; e (ii) definir se a prática abusiva enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege as relações bancárias e financeiras, conforme consolidado pelo STF (ADI 2591) e STJ (Súmula 297).
O banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida e expressa da tarifa bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O contrato apresentado não contém cláusula específica de adesão ao pacote de serviços, descumprindo a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
A ausência de transparência e de prova da contratação válida configura prática abusiva, violando os princípios da informação e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 31 a 46 do CDC.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que houve pagamento indevido sem comprovação de engano justificável por parte do banco.
O dano moral se configura pelo transtorno e pela prática abusiva reiterada, sendo fixada a indenização em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa configura prática abusiva e violação ao dever de informação, sendo nula a cobrança.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de engano justificável pelo fornecedor.
A imposição reiterada de cobrança indevida sem amparo contratual caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 31 a 46, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 TJPI; STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 06/06/2017.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em face DO BANCO DO BRASIL na qual alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária relativos a “TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇO”.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 22403986) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de: I - Condenar o Banco requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos serviços de tarifa bancária "tarifa de pacote de serviços", vinculados à autora; II - Condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária da requerente, em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 9.545,50 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem como as que descontarem no decorrer do processo, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 STJ e juros da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça local e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; III- CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, da legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar, da impossibilidade de repetição de indébito, da inexistência dos danos morais.
Por fim, requer que seja provido o presente recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3957-81 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801386-78.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MOISES BARROS DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800677-68.2020.8.18.0050
Lailson Silva dos Santos
Secretario Municipal de Saude de Morro D...
Advogado: Danielle Maria de Sousa Assuncao Reinald...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2021 10:53
Processo nº 0800605-78.2021.8.18.0072
Maria de Jesus Soares de Araujo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0800605-78.2021.8.18.0072
Maria de Jesus Soares de Araujo
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2021 18:08
Processo nº 0803220-77.2024.8.18.0123
Associacao Educacional Advance
Edna Maria de Oliveira Costa
Advogado: Gilney Fernando Guimaraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 12:45
Processo nº 0803220-77.2024.8.18.0123
Edna Maria de Oliveira Costa
Associacao Educacional Advance
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 08:28