TJPI - 0802482-88.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802482-88.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
PARTE AUFABETIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de necessidade de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob alegação de contratação abusiva e ausência de transparência na prestação de informações pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, diante da alegada necessidade de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se houve prática abusiva ou violação ao dever de informação pela instituição financeira, apta a justificar a nulidade do contrato e a repetição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito não se justifica quando inexiste impugnação específica à autenticidade da assinatura pela parte demandante, sendo desnecessária a perícia grafotécnica.
Aplicável, no caso, a teoria da causa madura, permitindo o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal.
A validade do contrato deve ser presumida quando firmado por pessoa alfabetizada, sem indícios concretos de erro substancial, coação ou qualquer outro vício de consentimento previsto nos arts. 138 a 150 do Código Civil.
O simples desconhecimento da parte autora sobre a modalidade contratada não caracteriza, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva, sobretudo quando o contrato contém cláusulas claras sobre a natureza do serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma o entendimento de que a contratação do cartão de crédito consignado, quando realizada de forma transparente, não configura irregularidade ou ato ilícito por parte da instituição financeira.
A inexistência de prova de falha na prestação de informações, conduta abusiva ou erro substancial afasta a nulidade do contrato e a repetição de valores.
O mero dissabor decorrente da insatisfação com a contratação do serviço bancário não caracteriza dano moral, na ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença de extinção do processo e, desde logo, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A perícia grafotécnica não se mostra necessária quando a parte demandante não impugna a autenticidade de sua assinatura no contrato.
A validade do contrato presume-se quando celebrado por pessoa alfabetizada, salvo prova concreta de erro substancial, coação ou vício de consentimento.
A alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada não afasta a validade do contrato nem caracteriza violação ao dever de informação.
O dano moral não se configura apenas pela insatisfação com a contratação do serviço bancário, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, II; Código Civil, arts. 138 a 150; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.879.332/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 14/09/2020.
STJ, AgInt no REsp 1.911.785/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/04/2021.
STJ, AgInt no AREsp 1.505.408/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/02/2020.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico.
Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3o, caput, ambos da Lei n. 9.099/95, sob a alegação da necessidade de se realizar perícia grafotécnica.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que sequer foi perguntado se a autora reconhecida a assinatura constante no contrato, a inadimplência ao dever de transparência e de informação do negócio jurídico firmado.
Por fim, requer-se que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente os pedidos autorais pleiteados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO resentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifico que não houve impugnação à autenticidade da assinatura pela parte demandante, sendo inadequado, portanto, condicionar o julgamento do mérito à realização de perícia.
Destarte, afasto a necessidade de realização de perícia grafotécnica, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
No mérito, o pedido não merece acolhimento.
No caso concreto, verifico que a recorrente é pessoa alfabetizada, circunstância que permite presumir sua capacidade de leitura e compreensão do contrato firmado.
Além disso, o título do documento expressamente menciona a natureza da contratação, informando tratar-se de um cartão de crédito consignado.
Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de erro substancial ou de qualquer outro vício de consentimento previsto nos artigos 138 a 150 do Código Civil.
O erro apto a invalidar o contrato deve ser objetivamente justificável e não decorrer de mera desatenção ou expectativa subjetiva da parte contratante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o simples fato de o consumidor alegar que desconhecia a modalidade contratada não é suficiente para afastar a validade do contrato, especialmente quando o documento firmado traz informações claras acerca do produto contratado.
Nesse sentido: "O desconhecimento da natureza do contrato não se presume, devendo ser comprovado de maneira inequívoca.
Não se pode admitir que o consumidor, capaz e alfabetizado, alegue desconhecimento do que contratou sem elementos concretos que demonstrem erro substancial ou má-fé da instituição financeira." (AgInt no REsp 1.879.332/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 14/09/2020).
Ademais, não há qualquer prova de que a instituição financeira tenha ocultado informações essenciais ou praticado conduta abusiva que tenha induzido a parte autora em erro.
Ainda que se trate de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica qualquer cláusula abusiva ou prática comercial ilícita que justifique a nulidade do contrato ou a repetição do indébito.
A modalidade de cartão de crédito consignado é prevista e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo um produto financeiro lícito e regularmente ofertado no mercado.
O STJ já decidiu que a simples insatisfação do consumidor com a modalidade contratada não autoriza a revisão contratual nem enseja indenização por danos morais, desde que não haja elementos concretos que demonstrem irregularidade na prestação da informação.
Nesse sentido: "A oferta e contratação do cartão de crédito consignado, desde que haja transparência nas informações prestadas ao consumidor, não caracteriza prática abusiva ou lesiva.
A ausência de prova de vício de consentimento ou conduta ilícita do banco afasta a alegação de dano moral." (AgInt no REsp 1.911.785/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/04/2021).
No que diz respeito aos danos morais, entendo que, mera insatisfação com a contratação de um serviço bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Para que haja reparação, é necessário que se demonstre dano concreto, ilícito praticado pelo fornecedor e nexo causal entre o alegado prejuízo e a conduta da instituição financeira.
Na hipótese, não há prova de que a parte autora tenha sido exposta a situação vexatória, humilhação ou prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana.
O contrato foi formalmente celebrado, com todas as cláusulas disponíveis à parte contratante, sem qualquer evidência de coação ou indução dolosa por parte da instituição financeira.
O STJ tem reiterado que não há dano moral quando a contratação decorre de livre manifestação de vontade e inexiste falha na prestação de informações: "Não se configura dano moral a simples alegação de desconhecimento do contrato, quando não demonstrado vício de consentimento, má-fé do fornecedor ou prejuízo extrapatrimonial significativo." (AgInt no AREsp 1.505.408/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/02/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de extinção do processo e, desde logo, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a validade do contrato firmado entre as partes.
Sem ônus É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de ANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *38.***.*21-91 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802482-88.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/12/2024 21:09
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:09
Conclusos para Conferência Inicial
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20/12/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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