TJPI - 0801047-56.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:00
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801047-56.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA LOURDES SOBRINHA Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício a título de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência de contratação.
Pleito, ainda, de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação inexistente ou fraudulenta; e (ii) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos supostos danos patrimoniais e morais sofridos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi observada, impondo ao banco a demonstração da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
A instituição financeira comprovou a celebração do contrato pelo autor, apresentando instrumento contratual válido e sem indícios de falsidade, além da efetiva disponibilização dos valores contratados.
A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar.
Não configurada cobrança indevida, inexiste direito à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde civilmente quando comprova a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado ao consumidor.
A restituição em dobro dos valores descontados exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único, e 14; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 355, I, 487, I, e 488; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 337166961-9, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a invalidez do comprovante de transferência apresentado; a necessidade de inversão do ônus da prova.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos, de modo a confirmar. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de MARIA LOURDES SOBRINHA - CPF: *72.***.*18-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 07:44
Juntada de manifestação
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:28
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801047-56.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LOURDES SOBRINHA Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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