TJPI - 0800247-49.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800247-49.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe.
Intimados do acórdão do ID 76228926, a parte demandada procedeu com cumprimento de sentença (ID 77387138 - Depósito judicial 77387307).
Substabelecimento de ID 77554097 em favor da advogada Dra.
ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS - OAB/PI 25.584.
A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 77553177). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada.
Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção.
Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 77553177), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 77387307).
DETERMINO a expedição de 02 (dois) Alvarás Judiciais o primeiro em nome de: a) RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*97-80, no valor de R$ 5.842,30 (Cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), depositados na conta judicial nº 1700112215844, e seus eventuais acréscimos, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: 0012750-7, AGÊNCIA: 5792-4, BANCO BRADESCO, de titularidade da autora. b) ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI 25.584 - CPF *66.***.*40-99, no valor de R$ R$ 649,14 (Seiscentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), depositados na conta judicial nº 1700112215844, equivalente a 10% de sucumbências, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: CONTA POUPANÇA: 000779411927-9, AGÊNCIA: 3436, OP. 1288, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade da advogada.
EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
23/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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23/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-49.2023.8.18.0103 RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco, na qual a autora alegou a cobrança indevida de valores referentes a "Tarifa Cesta" e "Pacote de Serviços" no montante de R$ 1.385,58, debitados diretamente de sua conta benefício, sem sua anuência.
O banco requerido, em contestação, sustentou a legalidade da cobrança sob a justificativa de que se trata de conta corrente sujeita à incidência de tarifas bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança das tarifas bancárias impugnadas pela autora é indevida diante da ausência de comprovação contratual por parte do banco; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se as normas protetivas do microssistema consumerista.
O banco réu não apresentou cláusula contratual que autorizasse a cobrança das tarifas impugnadas, tampouco demonstrou a anuência expressa da autora, o que caracteriza a cobrança como indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança foi indevida e não se verificou hipótese de engano justificável.
O dano moral resta configurado, pois a cobrança indevida atingiu verba alimentar da autora, causando-lhe constrangimento e afrontando sua dignidade, sendo cabível a indenização a título compensatório e pedagógico.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, levando-se em conta a função punitiva e pedagógica da reparação, bem como a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem anuência expressa do consumidor é indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral resta configurado quando a cobrança indevida compromete verba de natureza alimentar, justificando indenização compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 434; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817733; STJ, REsp 1523608/RS; Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, Recurso nº 0010478-86.2019.818.0014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de TARIFA BANCÁRIA CESTA E PACOTE SERVIÇO supostamente cobrada de forma fraudulenta pela instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral para condenar: a) o réu a pagar àquela, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. “Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ.
E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)." b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
A parte requerente interpôs recurso requerendo o total provimento, para que seja a sentença do Douto Juízo reformada, com o consequente julgamento improcedente da demanda originária.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d.
Magistrado da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).
Noutro passo, cumpre ressaltar que embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 28/10/2024.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 29/10/2024, findando em 11/11/2024.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18/11/2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800247-49.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:23
Processo Desarquivado
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25/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 08:56
Baixa Definitiva
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11/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*97-80 (RECORRENTE) e provido
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03/04/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 10:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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23/11/2023 10:13
Conclusos para o relator
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23/11/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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