TJPI - 0801199-41.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:59
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801199-41.2023.8.18.0131 RECORRENTE: AMADEU LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESCONTO “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos realizados pelo banco sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Recorrente sustenta a ausência de comprovação de contratação e inexistência de prova de recebimento dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os descontos realizados pela instituição financeira eram indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exame dos extratos bancários revela que a parte recorrente utilizou valores superiores ao saldo disponível em conta, o que gerou a incidência de encargos financeiros, caracterizando a mora.
A cobrança de encargos moratórios sobre valores utilizados além do saldo disponível é legítima, não configurando prática abusiva ou indevida por parte da instituição financeira.
O magistrado não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de encargos moratórios sobre valores utilizados além do saldo disponível em conta-corrente é legítima e não caracteriza prática abusiva.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses das partes, devendo apenas fundamentar sua decisão de forma suficiente para a resolução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e assim o fez com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do Código de Processo Civil. (Id.
N° 23024697).
A parte autora/recorrente alega, em síntese, em suas razões, a não apresentação de instrumento contratual, a inexistência de TED ou outro documento que comprove o auferimento de valores.
Por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos autorais (Id. n°23024698).
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA CRED PESS”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora.
Logo, a cobrança de encargos moratórios “MORA CRED PESS” é legal.
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de AMADEU LOPES DE SOUSA - CPF: *39.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 07:44
Juntada de manifestação
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:28
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801199-41.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMADEU LOPES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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