TJPI - 0801490-10.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:32
Juntada de petição
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23/05/2025 09:30
Juntada de manifestação
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801490-10.2021.8.18.0164 RECORRENTE: JOAO BASTOS, EVINES DURANS BASTOS, JOSE CARLOS DURANS BASTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
NEGATIVA DE REMARCAÇÃO SEM ÔNUS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais proposta por consumidores contra companhia aérea em razão da negativa de remarcação de passagens após a impossibilidade de embarque, decorrente de urgência médica de uma das passageiras.
Alegam que a requerida se recusou a remarcar o voo perdido, exigindo a compra de novos bilhetes, motivo pelo qual pleiteiam a restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a companhia aérea tem a obrigação de restituir os valores pagos pelas passagens adquiridas pelos autores, considerando a impossibilidade de embarque por motivo de força maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. 4.
O não comparecimento ao voo decorreu de motivo de força maior, devidamente comprovado por atestados médicos, demonstrando quadro clínico incapacitante da passageira no dia do embarque. 5.
A retenção integral dos valores pagos pelas passagens sem a prestação do serviço configura enriquecimento ilícito da companhia aérea, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6.
A requerida não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência dos passageiros que pudesse justificar a negativa de remarcação sem custos ou o reembolso parcial. 7.
A retenção integral do valor pago pela passagem aérea sem qualquer contraprestação contraria os princípios da boa-fé, equidade e razoabilidade, essenciais aos contratos de consumo. 8.
Não há dano moral a ser indenizado, pois a situação narrada configura mero dissabor da vida cotidiana, não havendo prova de abalo psicológico significativo que justifique a compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A impossibilidade de embarque por motivo de força maior devidamente comprovado gera o dever de restituição dos valores pagos pela passagem aérea não utilizada. 2.
A retenção integral do valor pago pelo bilhete sem a efetiva prestação do serviço configura enriquecimento ilícito da companhia aérea. 3.
A negativa de remarcação ou reembolso sem demonstração de prejuízo concreto ao fornecedor viola os princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00148937520188190061, Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 25.08.2020; TJ-RJ, APL nº 00340862320188190208, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 20.08.2020.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para seus pais, mas, devido a uma emergência médica grave, precisou remarcar o voo de volta, tendo a requerida, se recusado a reagendar a viagem, motivo pelo qual, tiveram que comprar novas passagens, configurando assim, falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor.
Diante disso, buscou-se indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 21209845) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE: Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$2.242,38 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) aos autores, com correção monetária a partir da data do prejuízo e juros de mora desde a citação válida.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado e o cumprimento desta, arquivem-se os autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ocorrência de danos morais decorrentes do sofrimento ocasionado aos recorrentes, em razão da recusa à remarcação do voo.
Por fim, requer-se que o recurso seja conhecido e provido para reforma da r sentença, julgando procedente a condenação em danos morais e condenando a recorrida na devida indenização.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de JOAO BASTOS - CPF: *67.***.*53-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801490-10.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BASTOS, EVINES DURANS BASTOS, JOSE CARLOS DURANS BASTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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