TJPI - 0803933-52.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803933-52.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ROSA MARIA DA CONCEICAO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
Parnaíba, 21 de maio de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
20/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803933-52.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
MULTA E SANÇÕES PROCESSUAIS AFASTADAS.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Além da improcedência dos pedidos, a sentença condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1,5% sobre o valor da causa.
A recorrente sustenta a inexistência de certificação digital no contrato apresentado pela instituição financeira, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados e a inexistência de litigância de má-fé, requerendo a reforma da decisão para afastar as penalidades processuais e julgar procedentes seus pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve má-fé processual a justificar a aplicação das penalidades impostas na sentença; e (ii) definir se há fundamento para a revisão da sentença quanto à improcedência dos pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de que a parte tenha agido de forma dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, não há prova de que a parte autora tenha litigado de maneira abusiva ou com intenção de fraudar o Judiciário.
Assim, deve ser afastada a condenação por má-fé, mantendo-se a presunção de boa-fé da parte recorrente.
A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo indevida a aplicação de sanções processuais quando não demonstrado o abuso do direito de ação.
Quanto ao mérito da demanda, o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, uma vez que a recorrente não trouxe novos elementos capazes de modificar a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé e as sanções processuais correspondentes, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta abusiva da parte, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência da ação.
A boa-fé deve ser presumida no processo judicial, cabendo à parte que alega má-fé comprovar a existência de dolo ou intenção deliberada de fraudar o Judiciário.
Na ausência de novos elementos que justifiquem a revisão da sentença, admite-se sua manutenção por fundamentos próprios, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 99, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC *00.***.*93-78, Rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva, j. 09.10.2012.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 348569505-4, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
N° 22951718) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial: Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 99 do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, fraude no contrato juntado- ausência de certificação digital, inexistência da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado, inexistência de litigância de má-fé, responsabilidade objetiva da requerida e cabimento da condenação em dano moral.
Por fim, requer, que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando totalmente procedente os pedidos da recorrente.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Quanto aos demais argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas), no mais mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*74-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803933-52.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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