TJPI - 0815283-83.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0815283-83.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: JESSICA DE SOUZA LIMA, JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO DAS PARCELAS ANTERIORES A 19/10/2014.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de demanda judicial objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente pagamento do FGTS referente ao período trabalhado entre 11.04.2002 e 31.12.2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora faz jus ao pagamento do FGTS, mesmo tendo sido contratada sem concurso público; (ii) definir a incidência da prescrição bienal e quinquenal sobre o período trabalhado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF, o que impede o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público.
Apesar da nulidade do contrato, é devido o pagamento do FGTS sobre as remunerações recebidas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, dado que o labor foi efetivamente prestado.
A pretensão relativa ao FGTS está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, sendo reconhecido o direito da autora apenas quanto ao período posterior a 20.10.2014.
O ônus da prova da prestação de serviços contínuos incumbia à parte autora, que comprovou apenas parte do período alegado, ficando reconhecidos três períodos distintos de trabalho: (i) 11.04.2002 a 31.12.2003; (ii) 08.09.2005 a 31.12.2005; e (iii) 25.02.2008 a 31.12.2018.
Em relação ao terceiro período de trabalho (2008-2018), reconhece-se a obrigação do Estado de efetuar o pagamento do FGTS correspondente, sendo vedado, contudo, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido autoral parcialmente procedente.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O pagamento do FGTS é devido mesmo em contratos nulos, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
A prescrição quinquenal atinge os créditos trabalhistas, impedindo a cobrança de valores anteriores a 19.10.2014.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, II e §2º; CPC/2015, arts. 269, IV, e 487, II, Decreto 20.910/32.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em face do Estado do Piauí, em que a autora objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente pagamento do FGTS referente ao período trabalhado entre 11.04.2002 e 31.12.2018.
A autora alega ter sido contratada sem prévia aprovação em concurso público e que não houve recolhimento do FGTS.
O Estado do Piauí sustenta a nulidade do contrato e a prescrição das parcelas postuladas.
Sobreveio sentença em que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à parte autora o importe de R$ 10.496,19 (dez mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), relativo às parcelas discriminadas a seguir: FGTS de todo o período da contratação, qual seja, de 25.02.2008 a 31.12.2018.
Para o cálculo das parcelas, deverá ser observada a evolução do salário obreiro, conforme fichas financeiras/contracheques juntados com a inicial, sendo que para o ano de 2009, deve ser utilizado 1,47 salários mínimos.
Por fim, autorizo a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título desde que comprovado o pagamento nos autos.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da prescrição da pretensão de recebimento dos valores, da nulidade contratual.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada improcedente.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, é válido ressaltar que a prescrição das dívidas contra a fazenda pública é quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Desse modo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/10/2019, não há que se falar em prescrição total da pretensão autoral.
Nesse sentido, de ofício, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 17/10/2014.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido/atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:25
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0815283-83.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA DE SOUZA LIMA - PI11790-A, JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA - PI16671-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:20
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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