TJPI - 0807812-21.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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11/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807812-21.2021.8.18.0140 RECORRENTE: RILDO JOSE LIMA, SOLANGIA MARIA OLIVEIRA LIMA, RHANNA RAFAELLA DE OLIVEIRA LIMA, RHAYANNY RAFAELLA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DOIS RECURSOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO INDEVIDAMENTE PROLONGADA APÓS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória em que a parte autora pleiteia reparação por danos morais em razão da manutenção indevida de sua custódia, mesmo após a expedição do competente alvará de soltura, o que prolongou ilegalmente sua segregação cautelar.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha estatal na liberação do autor dentro do prazo razoável após a expedição do alvará de soltura; e (ii) avaliar se o valor da indenização arbitrada a título de danos morais deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção indevida da prisão após a expedição de alvará de soltura caracteriza falha na prestação do serviço público, configurando responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A indenização por danos morais decorre do sofrimento experimentado pelo autor diante da privação ilegal da liberdade, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, pois o dano é presumido.
O montante arbitrado na sentença se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com os acréscimos constantes na ementa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos inominados desprovidos.
Tese de julgamento: A manutenção indevida da prisão após a expedição de alvará de soltura configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade civil do Estado por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no relatório.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, por ter permanecido indevidamente custodiado, uma vez que, mesmo após a expedição do competente alvará de soltura, sua liberação não ocorreu no prazo devido, prolongando indevidamente sua segregação cautelar.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial: Isto posto, pelos fatos e fundamentos expostos, Julgo Procedente em parte, a presente ação, para condenar o requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais sofridos pela parte autora, atualizados e com aplicação de juros na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi seguido o trâmite normal, respeitando o prazo de 48 horas para a soltura, sem prova de desídia, e que, ainda que houvesse atraso, a indenização pleiteada é desproporcional e não há evidência de violação aos direitos da personalidade do autor.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para que a os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Também inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação do recorrente em danos morais.
Apresentadas contrarrazões da parte autora ao recurso inominado apresentado pela requerida É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pelo recorrente RILDO JOSÉ LIMA, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Ônus de sucumbência pelo recorrente ESTADO DO PIAUÍ, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:45
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de RILDO JOSE LIMA - CPF: *51.***.*37-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0807812-21.2021.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RILDO JOSE LIMA, SOLANGIA MARIA OLIVEIRA LIMA, RHANNA RAFAELLA DE OLIVEIRA LIMA, RHAYANNY RAFAELLA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE30974-A Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE30974-A Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE30974-A Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE30974-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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07/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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