TJPI - 0855093-02.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CECILIA SOARES DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855093-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: CECILIA SOARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procuradores das partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855093-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: CECILIA SOARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CECILIA SOARES DA COSTA em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que mensalmente são descontados valores em sua conta bancária referentes à Tarifa bancária “ “TIT.
CAPITALIZAÇÃO”“”, no valor de R$ 20,00” que não contratou.
Assim, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos e extratos da conta bancária.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminares e, no mérito, aduziu que a tarifa controvertida foi devidamente avençada.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Intimada, a parte requerente apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Nesse sentido, passo a apreciar as preliminares suscitadas pela ré.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Nos termos do art. 51, IV, do CDC, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Diante disso, cabe ao Estado, com observância aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, o que implica na atenuação do princípio do pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).
Desse modo, são nulas de pleno direito as cobranças de tarifas abusivas, por afronta direta ao artigo 51, IV, do CDC.
No caso dos autos, a controvérsia do feito reside na regularidade da contratação da tarifa de serviços controvertida, ou seja, se a avença é válida.
Não se pode olvidar que o CDC exige a proteção da parte mais frágil da relação consumerista, notadamente, o consumidor.
No caso dos autos, constituído o direito da parte autora (art. 373, I do CPC), caberia ao banco réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), por meio da juntada do aditivo contratual devidamente assinado pela autora, autorizando a cobrança da referida tarifa, uma vez que se reputa a produto de contratação não obrigatória.
No caso dos autos, observo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impedimento do direito do autor, uma vez que não juntou o contrato firmado pelas partes.
Dessa forma, em se tratando de conta utilizada para recebimento de salário para a parte autora, incabível a cobrança de tarifas, conforme determina a Resolução n.º 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No mesmo sentido dispõe a Resolução n.º 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, dado que a instituição bancária ré deixou de apresentar o contrato de adesão do requerente aos serviços tarifados.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Destarte, não há alternativa senão declarar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta corrente da parte autora.
Isto posto, a prova constante dos autos milita em favor da autora, eis que a ausência de prova do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em conta bancária tem como consequência a declaração de inexistência do negócio jurídico, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.
Em consequência da conduta ilícita, deve a parte ré ressarcir os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, de forma dobrada, uma vez que restou devidamente demonstrada que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva, tendo descontado da conta bancária de titularidade da consumidora valores referentes a serviços não contratados por ela, o que enseja a aplicação do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A respeito da matéria, trago o seguinte julgado: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM, Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) Nessa perspectiva, entendo pela ilicitude dos descontos a título de ““TIT.
CAPITALIZAÇÃO”“”, no valor de R$ 20,00”” realizados na conta bancária pessoal da parte autora.
No tocante aos danos morais, em primeira análise, é possível considerar que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos.
No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (TARTUCE, 2022, p. 1.144).
Sob esse prisma, o dever de indenização existe apenas quando verificada conduta, nexo causal, responsabilidade do agente e dano.
No caso dos autos, entendo que a conduta da parte ré de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como é sabido, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa.
Acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar indevida a cobrança da tarifa “TIT.
CAPITALIZAÇÃO”“”, no valor de R$ 20,00”; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:53
Outras Decisões
-
06/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA SOARES DA COSTA - CPF: *86.***.*25-72 (AUTOR).
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09/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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