TJPI - 0800065-69.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800065-69.2020.8.18.0135 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID. 22880364) interposto nos autos n° 0800065-69.2020.8.18.0135 contra a decisão que não admitiu recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo direcionado ao Tribunal Superior com fulcro nos arts. 1.042 do CPC.
Dessa forma, passo a análise do presente agravo interposto. É o relatório.
Decido.
Em análise da decisão agravada, verifico que se baseia no Tema Nº 1.241, do STF, nos termos do art. 1.030, I do CPC, e não nos casos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, não se sujeitando, portanto, ao Agravo em Recurso Extraordinário, e sim a Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o agravo em recurso excepcional não se constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro.
Assim, o caput do art. 1.042, do CPC, não tem por finalidade combater acórdão que esteja em harmonia com o posicionamento das Cortes Superiores prolatadoras das decisões em sede de repercussão geral ou no rito de recursos repetitivos, como no caso em comento.
Ademais, o STF já se posicionou no sentido de não haver usurpação da sua competência, o não conhecimento pela Corte local do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, diante do seu manifesto descabimento (vide Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.316.321- PI).
No caso, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário.
Por fim, considerando a procuração de ID. 22880571, prossiga com a devida regularização cadastral no sistema do PJe.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:46
Expedição de intimação.
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23/07/2025 22:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:07
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (APELADO).
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15/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de WAGNER LOPES MOURA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800065-69.2020.8.18.0135 VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao Agravo em RE apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 21 de março de 2025 -
21/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:16
Juntada de manifestação
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08/01/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:58
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:58
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:58
Expedição de intimação.
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24/10/2024 10:50
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2024 10:55
Conclusos para o relator
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14/08/2024 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:57
Expedição de intimação.
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27/06/2024 11:57
Expedição de intimação.
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27/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 10:31
Conclusos para o Relator
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04/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:03
Decorrido prazo de WAGNER LOPES MOURA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:01
Conclusos para o Relator
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28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2023 11:34
Conhecido o recurso de WAGNER LOPES MOURA - CPF: *15.***.*69-71 (APELANTE) e provido
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21/03/2023 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2023 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 11:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2022 14:24
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/11/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 15:29
Conclusos para o relator
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04/07/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 15:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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01/07/2022 16:56
Declarada incompetência
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25/04/2022 19:44
Conclusos para o Relator
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21/04/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 00:03
Decorrido prazo de WAGNER LOPES MOURA em 24/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2022 14:58
Recebidos os autos
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12/02/2022 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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