TJPI - 0803200-22.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:46
Expedição de intimação.
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803200-22.2022.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do voto quanto à fixação dos honorários advocatícios tendo em vista a parte recorrida não ter advogado habilitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O equívoco identificado refere-se à condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a recorrida não tem advogado habilitado nos autos.
Sendo erro material evidente no dispositivo do voto, a correção impõe-se para adequar a decisão aos parâmetros legais e processuais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: O erro material no dispositivo do voto pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que implique modificação da decisão embargada.
Nos termos da jurisprudência nacional e do Estatuto da Advocacia, não deve haver condenação em honorários quando não há advogado habilitado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, §3º.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargante.
De forma sumária, a parte embargante alega omissão acerca da ausência de habilitação de advogado por parte da autora e que é necessário haver advogado habilitado nos autos para que haja pagamento de honorários de sucumbência.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil e art. 48, da lei 9099/95.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que não é cabível, diante da atuação da autora sem patrono constituído.
Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe.
Neste sentido, onde se lê: “Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. ”.
Leia-se: “Sem ônus.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Sem ônus.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803200-22.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:02
Processo Desarquivado
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27/05/2025 18:02
Juntada de petição
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26/05/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 23:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 23:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 23:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 11:03
Juntada de petição
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26/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803200-22.2022.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE RELIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Demanda judicial em que o autor requer a desconstituição de multa supostamente indevida, além da condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da taxa de religação foi indevida e, consequentemente, se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária o ônus de provar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A concessionária não apresentou laudo técnico ou prova suficiente que demonstrasse a ocorrência da auto religação pelo consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Diante da ausência de comprovação da auto religação, a cobrança da taxa correspondente foi considerada indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O simples inadimplemento contratual e o transtorno decorrente da cobrança indevida não configuram, por si sós, dano moral indenizável, inexistindo comprovação de abalo extraordinário à esfera pessoal do consumidor que justifique reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido inicial parcialmente procedente, recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de taxa de religação impõe a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há prova da legitimidade da cobrança.
O mero inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes de cobrança indevida não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável, salvo se demonstrada ofensa excepcional à esfera pessoal do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 162 do Fonaje.
RELATÓRIO Recurso inominado cível interposto por DIEGO BARBOSA NUNES contra sentença que, em ação de consumo, condenou a concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ à devolução em dobro de valores pagos indevidamente a título de taxa de religação, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que foi surpreendida, na fatura de março de 2018, com a cobrança indevida da referida taxa, sem qualquer comprovação de auto religação.
Razões da parte recorrente (ID.
N° 36342189): da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte requerida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. -
22/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
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22/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
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22/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:06
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803200-22.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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