TJPI - 0801124-47.2021.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801124-47.2021.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS ADAIL DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801124-47.2021.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS ADAIL DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
13/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ADAIL DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:36
Juntada de petição
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801124-47.2021.8.18.0171 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ADAIL DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SOLON AMORIM FEITOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
MULTA POR MORA INJUSTIFICADA.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso na execução dos honorários sucumbenciais; (ii) verificar se a intimação eletrônica foi suficiente para exigir o cumprimento da obrigação de fazer; e (iii) estabelecer se a multa aplicada por descumprimento da obrigação de fornecer energia deve ser mantida ou reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O excesso na execução foi reconhecido parcialmente, pois a correção monetária aplicada pela parte exequente divergiu dos critérios estabelecidos no título executivo, sendo devido o montante indicado pela parte executada.
A alegação de ausência de intimação pessoal foi afastada, pois as intimações no processo eletrônico devem ocorrer prioritariamente pelo sistema PJe, sendo válida a intimação da obrigação de fazer realizada eletronicamente.
A multa por descumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica foi mantida, pois não houve justificativa plausível para a inércia da concessionária nem comprovação de impedimentos técnicos que justificassem a demora.
Determinada a expedição de alvará para pagamento da multa ao exequente no valor de R$ 9.000,00, bem como dos honorários advocatícios de R$ 255,73 ao advogado, e a devolução do valor residual de R$ 513,16 à concessionária, referente ao excesso reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O excesso na execução deve ser reconhecido quando os cálculos apresentados pelo exequente divergem dos parâmetros estabelecidos no título executivo.
A intimação eletrônica realizada no sistema PJe é válida para exigir o cumprimento de obrigação de fazer, não sendo necessária a intimação pessoal da parte executada.
A multa por descumprimento de obrigação de fazer deve ser mantida quando não há justificativa plausível para a inércia do devedor nem comprovação de impedimentos técnicos que justifiquem a demora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 523, 525; Lei nº 9.099/95, arts. 52 e 55.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTOS por EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: da ausência de intimação pessoal, do manifesto excesso à execução.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos feitos em sede recursal.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Passo ao mérito.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801124-47.2021.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ADAIL DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SOLON AMORIM FEITOSA - PI19515-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 13:15
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:23
Processo Desarquivado
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17/09/2024 11:23
Juntada de intimação
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18/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:49
Baixa Definitiva
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18/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ADAIL DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/03/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 13:34
Recebidos os autos
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27/01/2023 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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