TJPI - 0753474-90.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753474-90.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS DATA CRIMINAL (14701) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI n. 14644), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
Sustenta, em síntese o excesso de prazo para formação da culpa.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição do alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documento aos autos (Id. 23668121). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de excesso de prazo.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIDO LIMINARMENTE.
MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ DENEGADO PELO STJ.
EXCESSO DE PRAZO .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado e já denegado por esta Corte, o recurso em habeas corpus deve ser indeferido liminarmente. 2.
O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta sede, por indevida supressão de instância. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 155328 RJ 2021/0326255-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) {grifo nosso} Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/03/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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18/03/2025 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 11:34
Determinada a distribuição do feito
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17/03/2025 18:51
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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