TJPI - 0800892-31.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:38
Execução Iniciada
-
23/05/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
22/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800892-31.2024.8.18.0009 RECORRENTE: INPLAC PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: DENISE GOMES LEITE Advogado(s) do reclamado: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO DE POSSE E USUFRUTO DE IMÓVEL COMERCIAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ERRO ESSENCIAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Ação proposta por consumidora visando à rescisão contratual, à devolução integral dos valores pagos e à indenização por danos morais, sob alegação de que foi induzida em erro pelo corretor da empresa ré, acreditando estar adquirindo um boxe comercial quando, na realidade, o contrato previa apenas a posse e o usufruto do imóvel.
A parte ré sustenta que a natureza do contrato estava expressamente indicada na proposta assinada pela autora e pugna pela improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação e erro essencial que justifiquem a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos; e (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação contratual entre as partes, exigindo que os contratos observem os princípios da informação e da transparência (arts. 4º e 6º do CDC).
A prova documental demonstra que a autora foi levada a erro essencial sobre a natureza do contrato, acreditando estar adquirindo a propriedade do imóvel, quando, na realidade, firmou contrato de aquisição de posse e usufruto.
A falha na informação imputável à ré caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência, tornando cabível a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, pois não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo circunstâncias excepcionalíssimas que justifiquem a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A violação ao dever de informação, resultante de erro essencial sobre a natureza do contrato, justifica a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor.
O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da INPLAC PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA, na qual a autora afirma ter sido enganada por um corretor da requerida, que lhe prometeu a venda de um boxe na Galeria Center por R$ 40.000,00, mas, na realidade, formalizou um contrato de locação.
Somente após assinar o contrato e analisar seu teor, percebeu que se tratava de posse e usufruto por período determinado, e não de compra.
A empresa admitiu o erro, mas condicionou a devolução dos valores à transferência do boxe para outra pessoa, com desconto de 20% a título de multa.
Diante da situação, a autora ajuizou ação de rescisão contratual, pleiteando restituição integral do valor pago e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de ID 56138347, condenando a ré na restituição dos valores efetivamente pagos pela autora no cumprimento da avença qual seja R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Expedientes necessários.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a recorrida assinou um título executivo sem ler, assumindo a responsabilidade pelo contrato e que não há provas de má-fé ou fraude por parte da recorrente, sendo, portanto, o título válido e exigível.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800892-31.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INPLAC PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI11006-A RECORRIDO: DENISE GOMES LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
18/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INPLAC.IP PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (REU).
-
02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DENISE GOMES LEITE em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
22/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856286-18.2024.8.18.0140
Antonio de Paulo Alves dos Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 19:06
Processo nº 0800236-29.2023.8.18.0003
Francisco Antonio Ribeiro da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 16:55
Processo nº 0800236-29.2023.8.18.0003
Francisco Antonio Ribeiro da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 16:22
Processo nº 0804671-21.2023.8.18.0076
Maria Nita Gomes
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 11:44
Processo nº 0804671-21.2023.8.18.0076
Maria Nita Gomes
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2023 15:22