TJPI - 0804671-21.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:21
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804671-21.2023.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA NITA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REPUTADOS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda para juntada de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários inviabiliza o ajuizamento da ação e justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma clara, além de estar acompanhada de documentos suficientes para o início da demanda.
Os extratos bancários, embora relevantes para a instrução probatória, não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação, uma vez que não comprometem a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de extratos bancários não configura, por si só, motivo suficiente para indeferir a petição inicial, sendo possível ao juízo determinar a sua posterior juntada na fase instrutória.
O indeferimento da petição inicial por inépcia exige manifesta ilegitimidade da parte ou ausência de interesse processual, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cabendo ao juízo determinar sua apresentação em momento oportuno da instrução processual.
O indeferimento da petição inicial por inépcia exige a demonstração inequívoca da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 485, I, c/c 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1991550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJ-PA, AC 00053671520188141875, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão da cobrança de empréstimo consignado.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID nº 22841217, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs, recurso de inominado, alegando em suas razões, sucintamente, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão, ID nº 22841219.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
No que diz respeito aos extratos bancários, entendo que embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de MARIA NITA GOMES - CPF: *31.***.*25-09 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804671-21.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA NITA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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