TJPI - 0800845-06.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0800845-06.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível -
26/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-06.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARIA CLEUZA DE JESUS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se demanda judicial em que se questiona a legalidade da negativação em cadastro de proteção ao crédito, em razão de cobrança que se alega ser indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes diante da inexistência de relação contratual; e (ii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativação indevida do nome do consumidor, sem prova de relação contratual válida, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos causados.
O ônus da prova da existência do contrato e da inadimplência recai sobre o fornecedor, conforme o art. 373, II, do CPC, e, no caso, o banco não se desincumbiu desse ônus, não apresentando qualquer documento que comprovasse a legitimidade da cobrança.
A Súmula 385 do STJ se aplica ao caso, pois a inscrição questionada não foi a primeira negativação existente no nome do autor, excluindo a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prova de relação contratual válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de reparação.
O ônus da prova da existência do contrato e da inadimplência recai sobre o fornecedor, que deve apresentar documentação comprobatória da dívida.
A Súmula 385 do STJ se aplica quando a anotação indevida não for a primeira restrição de crédito existente no nome do consumidor, desse modo, não há direito a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 407; Súmula nº 385 do STJ.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou inexistente o contrato nº 9184673000091CT, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da regularidade das cobranças, da não configuração dos danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada improcedente.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação dos descontos do cartão de crédito, uma vez que não juntou contrato.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Após a análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao Recorrente, pois a demanda é referente a mera discussão contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
Assim, quanto aos danos morais, não se vislumbra qualquer conduta abusiva ou dolosa por parte da recorrente, tampouco sofrimento extrapatrimonial dos recorridos que justifique a condenação imposta.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial, o banco requerido comprovou nos autos a preexistência de negativação, afasta-se a presunção de dano extrapatrimonial in re ipsa.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no mais mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Sem ônus.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:08
Juntada de petição
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08/04/2025 15:06
Juntada de petição
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800845-06.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413/O-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 14:08
Juntada de petição
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09/12/2024 10:47
Juntada de petição
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12/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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