TJPI - 0801270-31.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IZANEI PROSPERO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801270-31.2023.8.18.0038 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA REQUERENTE: MARILOURA MARQUES DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamado: IZANEI PROSPERO DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RESURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por trabalhadora contratada sem concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento do FGTS.
A sentença condenou o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado, sem a incorporação de outras verbas rescisórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público e seus efeitos jurídicos; e (ii) o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da recorrida sem concurso público configura nulidade absoluta, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, impedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a administração pública. 4.
A nulidade da contratação não afasta o direito ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, tampouco ao recolhimento do FGTS. 5.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser afastada de ofício a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da contratação sem concurso público impede o reconhecimento de vínculo empregatício com a administração pública, mas não afasta o direito ao pagamento dos salários pelos serviços prestados. 2.
O contratado irregularmente pela administração pública tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. 3.
Em sede de juizados especiais, é incabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega: que foi contratada pelo Estado do Piauí em 01/04/2017, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, na Unidade Escolar Deputado Fernando Monteiro, tendo sido dispensada em 02/06/2021; que foi dispensada de forma verbal sem receber seus direitos.
Por fim, requereu a assinatura da sua CTPS, a concessão da justiça gratuita e o pagamento do FGTS.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas aos depósitos fundiários (FGTS) em referência ao período de 01/04/2017 a 02/06/2021, a serem apuradas mediante liquidação, sem a incorporação de qualquer outra vantagem ou verba rescisória.
Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo).
Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito a ser especificado (que seguramente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC)”.
Razões do Estado recorrente, alegando: da nulidade contratual; do FGTS: inconstitucionalidade da MP Nº 2.164-41/2001, que acrescentou o artigo 19-A a Lei N.º8.036/1990.
Por fim, requer pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença e majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Decisão do Tribunal de Justiça do Piauí declinando da competência e remetendo o feito à Turma Recursal. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É incontroverso nos autos que a recorrida exerceu função pública sem prévia aprovação em concurso público, configurando-se a nulidade da contratação, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, a nulidade da contratação não afasta o direito ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados, tampouco ao levantamento dos valores do FGTS.
Desta forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801270-31.2023.8.18.0038 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA - PI7802-A REQUERENTE: MARILOURA MARQUES DA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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15/10/2024 10:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 10:51
Determinada a distribuição do feito
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15/10/2024 10:51
Declarada incompetência
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11/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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