TJPI - 0753159-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de JOSE DIOGO DA SILVA FLOR - CPF: *57.***.*16-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DIOGO DA SILVA FLOR em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE DIOGO DA SILVA FLOR em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:55
Juntada de petição
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753159-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: JOSE DIOGO DA SILVA FLOR AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE DIOGO DA SILVA FLOR, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801559-45.2024.8.18.0032, promovido por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora agravada.
O agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão de veículo sustentando, em síntese, a inexistência de notificação extrajudicial válida, sendo que tal notificação é requisito essencial para a constituição da mora e para a validade da busca e apreensão.
Diante do que expôs, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão de origem. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, diante da gratuidade da justiça ora deferida, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar da agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave e (ii) probabilidade do provimento do recurso.
Enuncio, desde logo, em sede de cognição sumária, a única possível no presente momento, que, diversamente do alegado pelo recorrente, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor.
Essa conclusão abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
A esse respeito, inclusive, restou consolidado no Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No feito em exame, é possível perceber, compulsando a documentação contida nos autos de origem, que o endereço contido no instrumento contratual corresponde ao mesmo endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial, o que aponta para a comprovação da mora do devedor.
Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, não milita em favor do agravante a probabilidade de provimento do recurso, circunstância que conduz ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Intime-se o agravante desta decisão e a agravada, inclusive para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Comunique-se ao juiz de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
21/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 21:24
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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