TJPI - 0800287-78.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO BELO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-78.2024.8.18.0076 RECORRENTE: JOAO BELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DOCUMENTAL.
DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado e requer a declaração de inexistência da dívida, com a devolução dos valores descontados.
O banco réu apresenta contestação, juntando o contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado e se há fundamento para a declaração de sua nulidade, considerando a prova documental e os princípios da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O caso prescinde de produção de provas testemunhais ou periciais, pois a matéria encontra-se delineada na documentação acostada aos autos, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, nos termos do art. 2º, pois a parte autora figura como consumidora na relação jurídica.
A inversão do ônus da prova não se justifica, pois não há verossimilhança das alegações nem demonstração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira apresentou prova documental suficiente para demonstrar a regularidade do contrato, incluindo instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor correspondente para conta bancária de titularidade da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC.
O comportamento da parte autora revela contradição ao alegar inexistência do contrato enquanto usufruiu do valor contratado sem proceder à sua devolução, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium.
A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora o entendimento de que, havendo prova documental da contratação e da efetiva liberação do crédito, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou a inexistência da dívida.
Diante da comprovação da relação contratual e do cumprimento das obrigações pactuadas, o pedido de declaração de nulidade contratual deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A parte autora deve demonstrar a inexistência da relação jurídica alegada, não sendo suficiente a mera negativa genérica da contratação.
A efetiva liberação do valor contratado na conta bancária da parte autora constitui prova suficiente da celebração do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência do contrato.
O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte que usufrui do crédito e posteriormente busca sua anulação sem a correspondente devolução dos valores recebidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, e 373, II; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Ap 0572332016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2017, DJe 21.02.2017; TJ-PB, AC 00004706720168151201, Rel.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.05.2018.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 017242727, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 22801149) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato é fraudulento e que não foi juntado aos autos, comprovante de depósito.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Conhecido o recurso de JOAO BELO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*88-14 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 16:19
Juntada de petição
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800287-78.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BELO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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