TJPI - 0805130-41.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:31
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
26/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LAYANE BATISTA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805130-41.2023.8.18.0167 RECORRENTE: TELVANILDES ALEXANDRE NUNES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação moral.
Alegação de descontos indevidos em conta bancária da autora.
Tarifa Pacote de Serviços.
Termo de opção ao pacote de serviços assinado juntado aos autos.
Ausência de ilícito praticado pela instituição financeira.
Improcedência da demanda. recurso conhecido e Improvido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão resume-se no fato da autora alegar que estavam ocorrendo descontos em sua conta bancária sob a denominação Tarifa Pacote de Serviços, porém, afirma não ter contratado esses serviços.
III.
Razão de decidir. 3.
Foi adotado os fundamentos da sentença, uma vez que réu juntou Termo de Adesão ao Pacote de Serviços assinado eletronicamente pela autora.
Sentença foi mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso Inominado conhecido e improvido.
Tese de Julgamento: “Existindo contrato comprovando a adesão da parte autora à Tarifa, não há ato ilícito pelo réu.
Sentença mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante: STF - ARE: 824091 RJ, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 02/12/2014 RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega que descobriu que em sua conta bancária estava sendo debitado valores diversos sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC).
Em suas razões, a autora/recorrente aduz: a ausência de contratação específica do pacote de serviços, o dano moral e material.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, Assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de TELVANILDES ALEXANDRE NUNES TEIXEIRA - CPF: *99.***.*55-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805130-41.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELVANILDES ALEXANDRE NUNES TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804405-87.2023.8.18.0123
Kayo Henrique de Lima Sousa
Pires Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Lucas Adorno de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 14:21
Processo nº 0811665-77.2017.8.18.0140
Antonio do Nascimento Costa
Aldebaran Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Antonio do Nascimento Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2017 22:49
Processo nº 0811665-77.2017.8.18.0140
Antonio do Nascimento Costa
Aldebaran Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Leonardo Cerqueira e Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 10:32
Processo nº 0802188-52.2022.8.18.0076
Maria dos Remedios Rocha Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 10:44
Processo nº 0802188-52.2022.8.18.0076
Maria dos Remedios Rocha Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 10:53