TJPI - 0801012-54.2023.8.18.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801012-54.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: CATARINA DE JESUS CARDOZO REU: MUNICIPIO DE CORRENTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente ressaltando que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública não cumpriu com as obrigações impostas.
Assim, considerando a inércia do ente executado, em razão da sistemática estabelecida no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, por conseguinte, determino a secretaria que evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” e, após, intimação do ente requerido, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do artigo 534, do Código de Processo Civil; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 06 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
20/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:20
Processo Reativado
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22/04/2025 15:20
Processo Desarquivado
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CATARINA DE JESUS CARDOZO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801012-54.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: CATARINA DE JESUS CARDOZO REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CATARINA DE JESUS CARDOZO, em face do Município de Corrente-PI, alegando em síntese, exercer a função de Nutricionista, através de concurso público.
Aduz que apesar de ter contato direto com agentes insalubres/periculosos, não recebe o correspondente adicional ou o adicional de periculosidade.
Pugna, pois, pelo pagamento do adicional citado, bem como implantação à remuneração relativamente aos meses futuros, bem como reflexos.
Deu à causa o valor de R$ 46.603,52 (quarenta e seis mil seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos).
Juntou documentos e procuração.
O promovido apresentou defesa escrita em que suscita a preliminar de incompetência da justiça do trabalho para apreciar o feito.
Defende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 286/2002 e da Lei Federal n° 8.270/71 quanto à regulamentação do adicional de insalubridade e aduz ser indevido o referido adicional, inclusive os reflexos pretendidos.
Requereu a improcedência dos pleitos formulados.
Juntou documentos.
Laudo paradigma da perícia técnica já inserido aos autos.
Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, vez que não há necessidade de produção de mais provas, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC.
Imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo.
Está o processo apto para julgamento.
Pois bem, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, de ação de cobrança de verbas trabalhistas, por meio da qual o autor pretende o pagamento das verbas relativas ao adicional de insalubridade.
DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o regime jurídico-administrativo reveste-se de formalidades das quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade. É necessária, para a sua configuração, a presença de requisitos formais, tais como a existência de concurso público, lei formal devidamente publicada e atos administrativos com manifestação explícita de vontade no sentido da inserção no referido regime.
Nesse passo, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN nº 3.395 que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Contudo, sobre o tema em apreciação, Raimundo Simão de Melo doutrina que: “O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)” Ora, todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente laboral sadio, saudável, seguro e ecologicamente equilibrado, não havendo como distinguir, dentro do mesmo ambiente, quem é estatutário e quem é celetista.
Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho.
Por todos os precedentes, confiram-se: (…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)2 (…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…) Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade.
Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed.
Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703). É cediço, ademais, que o juiz, em casos que exigem conhecimento técnico específico, recorre ao perito para análise e conclusão acerca dos fatos trazidos à lide atinentes a sua habilitação profissional.
Porém, o parecer em questão é valorado pelo juiz conforme o conjunto probatório dos autos em cotejo com as normas técnicas que regem a matéria (art. 479, do CPC/15).
Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (20%).
Pois bem.
Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau médio.
Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte reclamante, servidora concursada, nutricionista, sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções.
Ainda, não consta dos autos PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, sendo documentação necessária para averiguação deste juízo dos riscos à saúde e solicitada nos casos de pedido de adicional de insalubridade.
Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau médio – 20%.
Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sendo assim, é lícita aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por CATARINA DE JESUS CARDOZO, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 18 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
21/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CATARINA DE JESUS CARDOZO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:28
Declarada incompetência
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19/05/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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