TJPI - 0801826-73.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
23/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARISTELA LIMA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:58
Juntada de informação
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801826-73.2022.8.18.0036 CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) ASSUNTO(S): [Suspeição] REQUERENTE: MARISTELA LIMA DOS SANTOS REQUERENTE: ANDREA PARENTE LOBAO VERAS DECISÃO TERMINATIVA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO 1º GRAU POR JUÍZA SUBSTITUTA.
PERDA DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO apresentada por MARISTELA LIMA DOS SANTOS em face da magistrada ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS, alegando: i) imparcialidade na prolação de decisão que teria confrontado os arts. 55 e 313 do CPC; ii) ofensa aos princípios da legalidade, devido processo legal e imparcialidade, tendo em vista que proferiu decisão sem observar a existência de juízo prevento; iii) que “o nobre juízo, ora excepto, entendeu em aplicar um ato processual possivelmente ambíguo, desta vez à não observar o comando do artigo 55 e 313 Inciso V alínea A do NCPC”, cerceando e minimizando os direitos do excipiente, ao não determinar a suspensão do processo e a devida remessa ao juízo prevento.
Ao contrário, “determinou decisão explicitamente favorável ao Banco Bradesco S.A, gerando temerário risco a uso de sua ampla defesa apresentar o contraditório“; iv) por fim, sustenta, ainda, que “há motivos para que o excipiente infelizmente encontre desconforto de possível parcialidade no manuseio e julgamento da presente lide”.
Em suas razões, o juízo Excepto defendeu que não estão presentes as circunstâncias fáticas ensejadoras do afastamento do magistrado por suspeição, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145, I a IV do CPC.
Parecer Ministerial em Id.
N. 17922318, opinando pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar.
Antes de passar à análise do mérito deste incidente processual, constato que, de análise do proc. de origem (n.º 0800763-81.2020.8.18.0036) já foi prolatada sentença de mérito (Id.
N. 68452408 - proc. de origem) por magistrada substituta designada, ou seja, juíza diversa da qual foi oposto o presente incidente de suspeição.
Ademais, é válido ressaltar ainda, que a sentença foi no sentido de homologar acordo extrajudicial realizado entre as partes litigantes no proc. originário.
Destaca-se, portanto, que o objeto da lide originária foi completamente esgotado, pelo que resta prejudicado o presente incidente.
Neste diapasão, cito precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - REMOÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO.
Com a remoção do magistrado excepto, há perda do objeto do incidente de suspeição cível. (TJ-MG - Incid: 00957494120228130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUIZ DE DIREITO.
AFASTAMENTO DO EXCEPTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. É sabido que a exceção de suspeição tem por objeto a apreciação e julgamento de recusa apresentada por uma das partes, fundada em suspeita quanto à isenção do juiz da causa, em virtude de interesses ou sentimentos pessoais. 2.
O afastamento do magistrado da condução do feito implica na perda superveniente do objeto da exceção, porquanto o excepto, por obviedade, não mais atuará no processo principal, tendo-se por prejudicado o incidente outrora aforado.
Outrossim, na espécie, a excipiente limitou-se a pleitear a declaração de nulidade de todos os atos processuais realizados pelo magistrado/excepto, sem ao menos indicar o suposto prejuízo causado por eles causado.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO - Incidente de Suspeição: 00688678620188090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/10/2018) À vista do exposto, em razão da homologação de acordo extrajudicial no proc. de origem por magistrada diversa, os motivos que justificaram não subsistem mais, restando prejudicada esta exceção de suspeição, pela perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, o regular seguimento do processo originário é a medida que se impõe.
Forte nestas razões, nego seguimento à presente Exceção de Suspeição, com fulcro na aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Após arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Aráujo Relator -
21/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:12
Negado seguimento a Recurso
-
05/08/2024 22:03
Conclusos para o Relator
-
12/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:24
Conclusos para o Relator
-
31/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MARISTELA LIMA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2023 15:51
Conclusos para o relator
-
31/07/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:54
Conclusos para o relator
-
23/05/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
23/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802474-02.2021.8.18.0032
Anderson de Sousa Barbosa
Municipio de Picos
Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2021 11:13
Processo nº 0800282-24.2024.8.18.0119
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Cristalandia do Piaui
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 10:22
Processo nº 0032186-47.2013.8.18.0001
Filomena Ferreira Miranda
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2013 16:07
Processo nº 0032186-47.2013.8.18.0001
Marcos Antonio Cardoso de Souza
Erasmo Lima Bezerra
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2021 09:16
Processo nº 0801826-73.2022.8.18.0036
Maristela Lima dos Santos
Andrea Parente Lobao Veras
Advogado: Carlos Alberto Alves Pacifico
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2022 12:43