TJPI - 0801826-73.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801826-73.2022.8.18.0036 CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) ASSUNTO(S): [Suspeição] REQUERENTE: MARISTELA LIMA DOS SANTOS REQUERENTE: ANDREA PARENTE LOBAO VERAS DECISÃO TERMINATIVA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO 1º GRAU POR JUÍZA SUBSTITUTA.
PERDA DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO apresentada por MARISTELA LIMA DOS SANTOS em face da magistrada ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS, alegando: i) imparcialidade na prolação de decisão que teria confrontado os arts. 55 e 313 do CPC; ii) ofensa aos princípios da legalidade, devido processo legal e imparcialidade, tendo em vista que proferiu decisão sem observar a existência de juízo prevento; iii) que “o nobre juízo, ora excepto, entendeu em aplicar um ato processual possivelmente ambíguo, desta vez à não observar o comando do artigo 55 e 313 Inciso V alínea A do NCPC”, cerceando e minimizando os direitos do excipiente, ao não determinar a suspensão do processo e a devida remessa ao juízo prevento.
Ao contrário, “determinou decisão explicitamente favorável ao Banco Bradesco S.A, gerando temerário risco a uso de sua ampla defesa apresentar o contraditório“; iv) por fim, sustenta, ainda, que “há motivos para que o excipiente infelizmente encontre desconforto de possível parcialidade no manuseio e julgamento da presente lide”.
Em suas razões, o juízo Excepto defendeu que não estão presentes as circunstâncias fáticas ensejadoras do afastamento do magistrado por suspeição, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145, I a IV do CPC.
Parecer Ministerial em Id.
N. 17922318, opinando pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar.
Antes de passar à análise do mérito deste incidente processual, constato que, de análise do proc. de origem (n.º 0800763-81.2020.8.18.0036) já foi prolatada sentença de mérito (Id.
N. 68452408 - proc. de origem) por magistrada substituta designada, ou seja, juíza diversa da qual foi oposto o presente incidente de suspeição.
Ademais, é válido ressaltar ainda, que a sentença foi no sentido de homologar acordo extrajudicial realizado entre as partes litigantes no proc. originário.
Destaca-se, portanto, que o objeto da lide originária foi completamente esgotado, pelo que resta prejudicado o presente incidente.
Neste diapasão, cito precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - REMOÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO.
Com a remoção do magistrado excepto, há perda do objeto do incidente de suspeição cível. (TJ-MG - Incid: 00957494120228130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUIZ DE DIREITO.
AFASTAMENTO DO EXCEPTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. É sabido que a exceção de suspeição tem por objeto a apreciação e julgamento de recusa apresentada por uma das partes, fundada em suspeita quanto à isenção do juiz da causa, em virtude de interesses ou sentimentos pessoais. 2.
O afastamento do magistrado da condução do feito implica na perda superveniente do objeto da exceção, porquanto o excepto, por obviedade, não mais atuará no processo principal, tendo-se por prejudicado o incidente outrora aforado.
Outrossim, na espécie, a excipiente limitou-se a pleitear a declaração de nulidade de todos os atos processuais realizados pelo magistrado/excepto, sem ao menos indicar o suposto prejuízo causado por eles causado.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO - Incidente de Suspeição: 00688678620188090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/10/2018) À vista do exposto, em razão da homologação de acordo extrajudicial no proc. de origem por magistrada diversa, os motivos que justificaram não subsistem mais, restando prejudicada esta exceção de suspeição, pela perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, o regular seguimento do processo originário é a medida que se impõe.
Forte nestas razões, nego seguimento à presente Exceção de Suspeição, com fulcro na aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Após arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Aráujo Relator -
03/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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