TJPI - 0032186-47.2013.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ERASMO LIMA BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
DUPLICIDADE DE JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.
MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA PJE.
ERRO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Petição de chamamento do feito à ordem apresentada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que aponta vício processual consistente na duplicidade de julgamento de recurso inominado já apreciado anteriormente.
Alega-se que, após a migração para o sistema PJe, os autos foram remetidos indevidamente à Turma Recursal, resultando na prolação de novo acórdão referente a questão já decidida na fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve duplicidade de julgamento do recurso inominado na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a análise dos embargos à execução deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, conforme determina o Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso inominado interposto pela Equatorial Piauí já foi julgado anteriormente, conforme acórdão constante do evento 56 (PROJUDI), o que esgotou a análise de mérito na fase de conhecimento, configurando duplicidade de julgamento.
O erro processual decorre da migração para o sistema PJe, que ocasionou a remessa indevida dos autos à Turma Recursal, quando deveriam ter permanecido no juízo de origem para análise dos embargos à execução.
O Código de Processo Civil (art. 917, caput e § 1º) atribui ao juízo de primeiro grau a competência para análise de embargos à execução, tornando irregular a decisão proferida por órgão colegiado nessa fase processual.
A duplicidade de julgamento viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, sendo passível de correção mediante chamamento do feito à ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Chamamento do feito à ordem acolhido.
Acórdão constante do ID 14171705 anulado.
Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para análise dos embargos à execução apresentados pela Equatorial Piauí.
Tese de julgamento: A duplicidade de julgamento de recurso inominado já apreciado anteriormente configura erro processual que deve ser corrigido mediante chamamento do feito à ordem, assegurando-se a prevalência do primeiro julgamento.
Compete ao juízo de primeiro grau a análise dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 917, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EDcl na Apelação nº 0010378-60.2011.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 18/11/2020; TRF-3, ApelRemNec nº 5792029-30.2019.4.03.9999, Rel.
Des.
Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 24/06/2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032186-47.2013.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FILOMENA FERREIRA MIRANDA, ERASMO LIMA BEZERRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem (ID 14964836), apresentada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que alega a ocorrência de vício processual nos presentes autos.
A peticionante informa que, apesar de o processo já se encontrar em fase de cumprimento de sentença, a Turma Recursal proferiu, por equívoco, o acórdão constante do ID 14171705, julgando novamente o recurso inominado interposto ainda na fase de conhecimento.
Os fatos narrados na petição demonstram que o processo, após a migração para o sistema PJE, foi encaminhado indevidamente a esta Turma Recursal, quando deveria ter sido mantido no juízo de origem para a análise dos embargos à execução, apresentados pela Equatorial Piauí no evento 129 (PROJUDI).
Segundo a narrativa dos autos, o recurso inominado interposto pela Equatorial Piauí já havia sido julgado anteriormente, conforme acórdão constante do evento 56 (PROJUDI), que apreciou a matéria de mérito ainda na fase de conhecimento, excluindo a condenação por danos morais e mantendo a sentença nos demais pontos.
Posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, a Equatorial Piauí apresentou embargos à execução, questionando a complementação dos valores pagos, após o cálculo apresentado pela contadoria judicial (evento 122).
Nesse contexto, os embargos deveriam ter sido analisados pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, em razão de erro processual, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal, que, sem observar a fase processual correta, julgou novamente o recurso inominado interposto ainda na fase de conhecimento, gerando o acórdão ID 14171705.
Apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre a petição de Chamamento do Feito à Ordem ID 14964836, Filomena Ferreira Miranda, Recorrida, manteve-se inerte. É o relatório.
VOTO O chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes.
Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No presente caso, resta evidente o equívoco processual, pelos seguintes motivos: Duplicidade de julgamento do recurso inominado – Conforme se verifica nos autos, o recurso inominado interposto pela Equatorial Piauí já havia sido apreciado anteriormente, no acórdão constante do evento 56 (PROJUDI), sendo exaurida a análise de mérito na fase de conhecimento.
O acórdão posterior (ID 14171705) analisou novamente o mesmo recurso, configurando evidente duplicidade de julgamento, o que viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada formal.
Erro na tramitação processual – A migração do processo para o sistema PJe ocasionou a remessa indevida dos autos à Turma Recursal, quando deveriam permanecer no juízo de origem para a análise dos embargos à execução apresentados pela concessionária.
Esse erro culminou na prática de atos processuais pela Turma Recursal que não eram de sua competência, uma vez que a matéria em discussão já havia sido decidida.
Competência do juízo de origem para análise de embargos à execução – O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que compete ao juízo de primeiro grau a análise dos embargos à execução, conforme art. 917, caput e parágrafo 1º, do CPC, sendo irregular qualquer decisão de órgão colegiado nessa fase processual.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a repetição do julgamento de um mesmo recurso caracteriza erro processual passível de correção por meio de chamamento do feito à ordem: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
DUPLICIDADE DE JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DO ÚLTIMO JULGAMENTO RECONHECIDA. 1.
Constatada a duplicidade de julgamento, deve ser declarada a nulidade do Acórdão nº 15782655, relativo à sessão de julgamento realizada no dia 22.4.2020. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Decisão unânime. (TJ-DF 00103786020118070001 DF 0010378-60.2011.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DUPLICIDADE DE JULGAMENTO.
NULIDADE DO SEGUNDO DECISUM. 1.
O exame dos autos revela que, por equívoco na tramitação/digitalização dos autos físicos para o sistema PJE, um mesmo recurso de apelação foi distribuído em duplicidades, dando ensejo a duplicidade de julgamento de um único recurso. 2.
Reconhecido que o segundo julgamento, levado a efeito nestes autos (5792029-30.2019.4.03.9999), decorre de error in procedendo, especialmente porque, nos termos do caput, do art. 505, do CPC, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. 3.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento realizado neste processo PJE 5792029-30.2019.4.03.9999.(TRF-3 - ApelRemNec: 57920293020194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 24/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)” Diante do exposto, acolho o chamamento do feito à ordem e voto para: Anular o acórdão constante do ID 14171705, por configurar julgamento indevido de recurso inominado já apreciado anteriormente - coisa julgada.
Determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à análise dos embargos à execução apresentados pela Equatorial Piauí, assegurando o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:18
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0032186-47.2013.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FILOMENA FERREIRA MIRANDA, ERASMO LIMA BEZERRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO LIMA BEZERRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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15/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ERASMO LIMA BEZERRA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:59
Expedição de intimação.
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13/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:47
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FILOMENA FERREIRA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2023 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:16
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:16
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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