TJPI - 0800843-64.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 21:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:54
Juntada de petição
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02/06/2025 19:51
Juntada de petição
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR GOMES SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE PREJUÍZO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão definitiva do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alegou que quitou integralmente a dívida renegociada, mas permaneceu com registro de prejuízo no SCR, sem ter sido notificado previamente sobre a inclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do registro de prejuízo no SCR, mesmo após a quitação da dívida, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão da informação no SCR enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira deve agir com transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo, sendo obrigatória a exclusão do registro de prejuízo no SCR após a quitação da dívida, sob pena de configurar prática abusiva.
A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR viola o direito à informação e compromete o princípio da boa-fé contratual, caracterizando falha na prestação do serviço.
A manutenção indevida do registro de prejuízo após a quitação da dívida gera dano moral presumido, prescindindo de prova do prejuízo concreto, uma vez que expõe o consumidor a restrições desnecessárias e injustificadas no mercado de crédito.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira deve excluir imediatamente o registro de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após a quitação integral da dívida pelo consumidor, sob pena de configurar ato ilícito.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre sua inclusão no SCR caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099/95, não afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III e IV, e 14; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800843-64.2024.8.18.0146 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ALBERTO OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: LUCAS VICTOR GOMES SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que teve seu nome inserido, na coluna de PREJUÍZO, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida de cartão de crédito Hipercard; que não nega que tenha realmente ficado em mora com a instituição credora; que a referida dívida foi renegociada, sendo que a renegociação foi intermediada pela Recovery do Brasil; que já deveria ter sido feita a exclusão do registro de prejuízo do SCR do consumidor, sobretudo tendo em vista que todas as parcelas do acordo já foram quitadas; que mesmo diante da comprovada quitação do débito e já não havendo mais registros de inadimplência no SERASA, a parte ré insiste em manter de forma indevida o registro de prejuízo no SCR, além do fato de que não fora notificado previamente acerca da sua realização e que por isso deve ser reputada ilícita a manutenção da anotação de prejuízo.
Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR e indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência de interesse processual; a inexistência de provas; a devida comunicação ao cliente; a evidência do contrato assinado pela parte; que o sistema de informação de crédito não interfere no score de crédito; que o aceite é único para que as remessas mensais ocorram em lote; que a mera ausência de notificação prévia, pela instituição financeira,da inscrição do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), não configura ato ilícito, não havendo que se falar em indenização; o não cabimento de indenização por danos morais e a não necessidade da inversão do ônus da prova.
Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Sendo assim, a parte requerida não comprovou prévio envio de correspondência acerca da inscrição no sistema de informação de crédito (SCR).
De mais a mais, é cediço que nas relações consumeristas tanto consumidor quanto fornecedor devem atuar com transparência e boa-fé objetiva.
Outrossim, o requerente apresentou carta de quitação do débito em questão e demonstrou, inequivocamente, que não consta razões de manutenção em órgãos de proteção ao crédito.
Por esse motivo, entendo que deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados.
De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de compensar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar o requerido, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, excluir em definitivo o nome do requerente, ALBERTO OLIVEIRA DA ROCHA, do Sistema de Informação de Crédito, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; e, por fim, condenar a requerida, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a regularidade da cobrança; que o SCR é um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo que, a inclusão de informações acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória; que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito; que o sistema de informação de crédito não interfere no score de crédito; que as Instituições Financeiras não são obrigadas a comunicar cada uma das remessas enviadas e a inexistência do cabimento de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:20
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800843-64.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALBERTO OLIVEIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS VICTOR GOMES SILVA - PI22154-A RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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