TJPI - 0800541-50.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800541-50.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O débito objeto do presente cumprimento de sentença foi integral e tempestivamente adimplido através do depósito judicial indicado na movimentação de ID 78995339.
Conforme determina o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Logo, como houve a satisfação da obrigação, a extinção da presente execução é um imperativo.
ANTE O EXPOSTO, através de SENTENÇA, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta sentença.
Expeça-se alvará em nome do requerente para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 78995339), intimado-o quando da disponibilização do documento nos autos eletrônicos para impressão.
Acaso a parte apresente seus dados bancários, autorizo desde logo que a Secretaria expeça o respectivo alvará de transferência.
Transitada em julgado, não existindo pendências, proceda-se ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altos/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800541-50.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O débito objeto do presente cumprimento de sentença foi integral e tempestivamente adimplido através do depósito judicial indicado na movimentação de ID 78995339.
Conforme determina o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Logo, como houve a satisfação da obrigação, a extinção da presente execução é um imperativo.
ANTE O EXPOSTO, através de SENTENÇA, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta sentença.
Expeça-se alvará em nome do requerente para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 78995339), intimado-o quando da disponibilização do documento nos autos eletrônicos para impressão.
Acaso a parte apresente seus dados bancários, autorizo desde logo que a Secretaria expeça o respectivo alvará de transferência.
Transitada em julgado, não existindo pendências, proceda-se ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altos/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800541-50.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Rua Santa Teresa, S/N, Santa Teresa, COIVARAS - PI - CEP: 64335-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho proferido nos autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 1 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800541-50.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Rua Santa Teresa, S/N, Santa Teresa, COIVARAS - PI - CEP: 64335-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho proferido nos autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 1 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800541-50.2024.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 10 de junho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA JECC Altos Sede -
09/06/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 21:31
Baixa Definitiva
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09/06/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 21:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/06/2025 21:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de LEONIDAS DA PAZ E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ERIALDO DA LUZ SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:26
Juntada de petição
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob o fundamento de que o autor, pessoa não alfabetizada, não assinou o contrato a rogo nem na presença de duas testemunhas, conforme exigido por lei.
A sentença determinou a cessação dos descontos, condenou o requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e seja afastada a compensação de valores determinada na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada para acolher integralmente os pedidos do autor e afastar a compensação de valores determinada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo firmado por pessoa não alfabetizada deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme previsto no art. 166 do Código Civil. 4.
A prova documental acostada pelo requerido não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, pois a mera aposição de fotografia do autor não supre a exigência legal de manifestação inequívoca de vontade. 5.
A sentença recorrida, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a repetição do indébito e a indenização por danos morais, observou corretamente os requisitos legais e os princípios que regem a matéria. 6.
Nos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não enseja nulidade por falta de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 166 do Código Civil. 2.
A mera aposição de fotografia do contratante analfabeto não supre a exigência de manifestação válida de vontade. 3.
Nos Juizados Especiais, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800541-50.2024.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado com o requerido; que não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu que houve regular contratação entre as partes e disponibilização do valor contratado ao autor.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem o instrumento contratual acostado pelo requerido contém todos os dados pessoais da parte autora e as informações do negócio (ID 63538322).
Ou seja, os requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PREV foram cumpridos.
Por outro lado, é incontroverso o fato de que o autor é pessoa não alfabetizada, conforme noticia sua documentação pessoal (ID 62177152).
Dessa forma, todos os negócios formais por ele celebrados devem conter uma assinatura a rogo e de duas testemunhas.
O que não ocorreu na consignação em discussão.
O contrato anexo aos autos contém apenas uma fotografia.
Uma vez que o demandante não sabe ler nem escrever, apenas esses dados não oferecem nenhuma garantia de que a contratação foi por ele celebrada.
Inclusive, a finalidade da firma que se exige nos contratos formais é exatamente a garantia de que todas as informações do negócio foram, de fato, entendidas e consentidas pessoalmente pelo contratante.
Logo, a declaração de nulidade do contrato nº 671325294 é medida que se impõe, nos termos do art. 166 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº 671325294, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao postulante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Determino que a quantia de R$ 2.390,19 (dois mil trezentos e noventa reais e dezenove centavos) seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o demandante, com correção da data de sua disponibilização (24/01/2024).
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, e seja retirada a determinação de compensação de valores.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*12-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800541-50.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 18:05
Juntada de petição
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09/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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