TJPI - 0803227-77.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:41
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24583860.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
10/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:39
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:46
Juntada de petição
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos em folha de pagamento e condenou o banco à restituição de valores descontados, além do pagamento de multa por descumprimento de medida liminar.
O juízo de primeiro grau considerou a ausência de informação adequada ao consumidor e a prática de descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço bancário apta a ensejar a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) analisar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos morais e pagamento de multa por descumprimento de medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença, o que não ocorreu no caso, pois restou demonstrada a formalização do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor.
O contrato questionado foi assinado pela parte autora, que se beneficiou dos valores creditados em sua conta bancária, afastando a tese de ausência de contratação válida.
Não configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A formalização do contrato e a comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor afastam a nulidade da contratação e a alegação de descontos indevidos.
A ausência de falha na prestação do serviço bancário exclui a responsabilidade da instituição financeira por indenização por danos morais e restituição de valores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 138, 139, I, 186, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803227-77.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: REGINA CLENE BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que estava sofrendo descontos em seu salário; que nunca solicitou nenhum empréstimo e nenhum cartão; que recebeu um cartão de crédito em sua residência; que ligou imediatamente para instituição para devolver o valor e cancelar o cartão; que informaram que não seria possível, porém com o passar do tempo perdeu os números de protocolo; que nunca utilizou o referido cartão seja em compras, saques ou terminal eletrônico e que nem mesmo o desbloqueou.
Por esta razão, pleiteia: a tramitação prioritária; a concessão da medida cautelar; o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova; o indébito em dobro; a indenização à título de danos morais; a declaração da nulidade do contrato e a exclusão dos descontos na folha de pagamento.
Em contestação, o Requerido aduziu: a validade do negócio jurídico; a previsão legal dos descontos; a ausência de defeito na prestação do serviço; a inaplicabilidade de qualquer indenização e pedido contraposto.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Assim, tendo o requerente firmado o contrato pensando se tratar de outro, é caso de anulação do negócio jurídico firmado, por ofensa aos arts. 138, 139, I, do Código Civil, além dos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, entretanto, as partes retornarem ao status quo ante a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Os contratos bancários devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé impostas no mercado de consumo e se praticarem abusos, ferindo a harmonia das relações, devem ser responsabilizados, para que sejam preservados os princípios basilares da relação consumerista, notadamente o dever de informação e o princípio da boa fé.
A questão não deve versar simplesmente a respeito da assinatura ou não do contrato, mas sim da ampla informação de suas cláusulas e forma de quitação sob pena de superendividamento do consumidor, prática vedada pelos nossos tribunais, pois os contratos com seus encargos aliados à desinformação do consumidor, acabam criando dívidas eternas, nunca inteiramente amortizadas.
No caso em tela, restou demonstrado que os valores descontados perfazem o montante de e R$ 7.429,98 (Sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) em efetivos descontos em desfavor do autor.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no saque ao banco recorrente no valor de R$ 4.429,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais) e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, sendo o resultado da compensação R$ 3.000,98 (três mil reais e noventa e oito centavos) em favor da parte autora.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil.
O ato ilícito, segundo o recorrido, seria em decorrência do fato de ter cobrado indevidamente valores em seu contrato de empréstimo.
Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano ao autor, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade o fato de não terem lhe sido prestadas informações claras acerca da modalidade de contratação e de as taxas de juros serem superiores àquelas incidentes em contrato de empréstimo pessoal consignado, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor; b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de forma simples de R$ 3.000,98 (três mil reais e noventa e oito centavos), já efetivada a compensação, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); c) Condenar a Requerida a pagar valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa por descumprimento de medida liminar. d) Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. e) Concedo o benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o Banco Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a regularidade da contratação; a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer; o enriquecimento indevido do recorrido; o desvirtuamento das astreintes e a inexistência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra acrescida da indenização por dano moral bem como a incidência dos honorários de sucumbência. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n° 21325772.
Ademais, restou comprovada a disponibilização de valor em favor da Recorrida conforme ID n° 21325771.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte Recorrida ora Requerente quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao recorrente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803227-77.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: REGINA CLENE BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 08:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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