TJPI - 0801642-60.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801642-60.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o presente feito retornou da Egrégia Turma Recursal.
Diante disso e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (instrução de serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), fica as partes intimadas para requerer oque entender de direito em10(dez) dias.
PICOS, 10 de junho de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA Diretora de Secretaria -
09/06/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:09
Baixa Definitiva
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09/06/2025 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 22:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a Autora e a instituição financeira Requerida, ante a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores.
A sentença impugnada determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova da transferência dos valores ao consumidor justifica a nulidade do contrato e a restituição dos descontos indevidos; e (ii) definir se a conduta da instituição financeira enseja a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, e a Súmula nº 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível ante a hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a efetiva liberação dos valores contratados.
A ausência de comprovação da transferência dos valores à Autora enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, e impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores descontados indevidamente.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, pois a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, circunstância não demonstrada nos autos, considerando que os descontos decorreram de contrato formalmente celebrado.
A ausência de prova da transferência dos valores, por si só, não configura dano moral, pois não há nos autos elementos que evidenciem sofrimento intenso ou abalo extrapatrimonial significativo à Autora.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
A ausência de prova da transferência dos valores, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801642-60.2022.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SANTOS, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora sustenta sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 0123375856207, no importe mensal de R$249,12 (duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia; ausência de interesse de agir; conexão; inépcia da inicial; regularidade do contrato; inexistência de danos morais; demora no ajuizamento da ação e descabimento do pedido de repetição do indébito.
Ainda requer a compensação dos valores liberados em conta bancária de titularidade da Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nesse ponto, ressalta-se que a demandada juntou contrato supostamente assinado pela parte autora.
Todavia, não apresentou documento comprobatório da transferência do valor do contrato para a conta da autora.
A hipótese destes autos, entendo trata-se de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 479, que estabelece ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados aos consumidores: (...) Em verdade, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante que efetivou, de forma livre e consciente, a contratação de crédito e que recebeu o respectivo valor contratado.
Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante e pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras prestadora de serviços, consistia em ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.
Nesse ponto, em relação ao contrato nº 0123375856207, entendo que a parte demandada não comprovou que a parte autora recebeu os valores referentes aos contratos discutidos, o que acarreta a incidência da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI): (...) Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado as cautelas devidas em relação ao contrato mencionado, a parte demandada deve responder pelos prejuízos ocasionados à parte demandante.
Com isso, deve-se declarar inexigível o débito mencionado na relação contratual entre as partes, no que se refere ao contrato nº 0123375856207. (...) Diante disso, como não se trata de erro justificável da parte demandada, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no que se refere ao contrato nº 0123375856207. (...) No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada passou a cobrar os valores referentes ao empréstimo do contrato nº 0123375856207, comprometendo a renda da parte autora. (...) A parte demandada apresentou pedido contraposto objetivando que os valores recebidos pela parte autora fossem restituídos.
Todavia, entendo que esse pedido também não merece acolhimento. isso porque, como mencionado anteriormente, a parte demandada não apresentou comprovante (TED) de que a parte autora recebeu os valores referentes ao contrato. (...) Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato de crédito bancário nº 0123375856207; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
No que se refere ao PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a parte demandada não comprovou que a parte autora recebeu os valores do contrato.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora recorrida.
Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter colacionado o contrato questionado de n° 0123375856207, devidamente assinado pela Recorrida, absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valor em favor do consumidor.
Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrida a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrente à restituição dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, visto que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes.
No que tange aos danos morais, é perceptível que a Autora, ora Recorrida, não auferiu vantagem em razão do contrato, já que não comprovada, pelo Recorrente, a transferência de valor em favor daquele.
Assim, compreendo que, tendo em vista a regularidade da contratação, a ausência de juntada de comprovante de TED, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais à Recorrida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para: condenar o Recorrente à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 0123375856207, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801642-60.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SANTOS, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:06
Processo Desarquivado
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22/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:46
Baixa Definitiva
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22/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:26
Prejudicado o recurso
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13/07/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/06/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/06/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 08:53
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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