TJPI - 0802750-46.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE TED.
SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A recorrente sustenta que não reconheceu a contratação e que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais é válido; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar requisitos formais essenciais, como a aposição da digital do contratante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
A ausência de tais formalidades invalida a contratação. 4.
A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados à recorrente, não juntando TED ou outro documento hábil para demonstrar o repasse do crédito.
A ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do tribunal. 5.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo estas responsáveis pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo fraudes e falhas administrativas. 6.
A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gera dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a subsistência do consumidor, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há prova de engano justificável na cobrança realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades legais é nula. 2.
A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa. 4.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e art. 487, I; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 488147/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802750-46.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA FRANCISCA FONTENELES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é titular de um benefício previdenciário, e percebeu descontos decorrentes de contrato supostamente firmado com o banco requerido; que não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do negócio jurídico; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: inépcia da inicial; que a autora realizou contratação com requerido; que a autora estava ciente de todos os termos contratuais.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Por outro lado, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente não é alfabetizada e necessita do auxílio de terceiros, inclusive, para assinatura de instrumentos negociais e procurações.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda ao demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e apontou a ausência de juntada de TED pelo Recorrido.
Diante disso, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Apesar da juntada de contrato pelo Recorrido aos autos, o contrato foi firmado com pessoa analfabeta e não cumpriu todos os requisitos para sua validade, quais sejam: digital da contratante, assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.
No contrato juntado aos autos, faltaram as assinaturas das testemunhas (id nº 21889522).
Além disso, não foi juntado comprovante de pagamento correspondente ao valor contratado, ou qualquer outro documento hábil a comprovar que tal valor foi revertido em favor da Recorrente Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, o suposto contrato de cartão de crédito consignado não obriga o contratante, já que não há provas de que o Recorrido tenha cumprido sua parte na avença.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, entendo que o Recorrido deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita do Recorrido violou direitos de personalidade da Recorrente, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da Recorrente, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir o Recorrido para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da Recorrente decorreram da falha da parte Recorrida na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, e reforma a sentença recorrida para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação; b) CONDENAR o Recorrido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Recorrente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).; c) CONDENAR o Recorrido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento/sentença.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:21
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA FONTENELES DE ARAUJO - CPF: *18.***.*18-00 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802750-46.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA FRANCISCA FONTENELES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 23:34
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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