TJPI - 0800264-08.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JACINTA SOUSA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800264-08.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JACINTA SOUSA DE ARAUJO APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS N.º 18, E 26, DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACINTA SOUSA DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Valor, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Medida Liminar, movida em desfavor do BANCO FICSA S.A., que julgou, ipsis litteris: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça” (id n.º 23623665).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) necessário se faz a realização da perícia grafotécnica para que possa ser sanada qualquer dúvida a respeito da veracidade do contrato supra e a assinatura atribuída a autora; ii) necessário se faz a realização da perícia grafotécnica para que possa ser sanada qualquer dúvida a respeito da veracidade do contrato supra e a assinatura atribuída à parte Autora; iii) requer a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado, tendo em vista que a parte Autora jamais o firmou; iv) condenação da parte Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; v) reparação por danos morais, considerando os prejuízos e constrangimentos sofridos pela parte Autora devido às práticas ilícitas da Ré; vi) pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, pelos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que seja mantida a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, por estar totalmente amparada no ordenamento jurídico pátrio, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor da parte Autora, conforme petição acostada em id n.º 23623671.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) fixação do quantum indenizatório; v) cabimento de perícia grafotécnica; vi) gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
II.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelada, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.
Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelado.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 23623629, p. 02), a parte Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.
IV.
PRELIMINARMENTE – DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.
Frise-se que o magistrado é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se dá sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Logo: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. [...] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º.
O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.
Por conseguinte, verifica-se que a assinatura aposta no contrato objeto da controvérsia (id n.º 2362363, p. 04) guarda semelhança com aquela constante no comprovante de identidade da parte Autora (id n.º 2362363, p. 05), à época da suposta formalização do negócio jurídico.
Assim, entendo que, no caso em tela, não há elementos que justifiquem a produção de prova pericial grafotécnica.
Assim sendo, por não ser a prova pericial essencial à resolução deste processo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante.
Pelo exposto, com fulcro nos documentos já colacionados aos autos do caso sub examine, rejeito o pedido de realização de perícia grafotécnica.
V.
MÉRITO Conforme exposto, embora a parte Autora tenha, em um primeiro momento, solicitado a realização de perícia grafotécnica – pedido que, como já mencionado em tópico anterior, foi indeferido por este Juízo ad quem –, cumpre destacar, ainda, que a Apelação Cível é um recurso dotado de devolutividade ampla, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º.
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Dessa forma, passo à análise do mérito, expressamente requerido de maneira subsidiária pela parte Apelante, no qual se discute, em essência, a existência de fraude no contrato, com potencial para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine, por existir instrumento contratual válido (id n.º 23623637, p. 01 a 04) acompanhado do comprovante de pagamento (id n.º 23623639, p. 01), neste constando a respectiva autenticação mecânica, que confere autenticidade ao documento.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
No entanto, extrai-se dos autos que o Banco Réu apresentou o contrato devidamente assinado pela parte Autora (id n.º 23623637, p. 01 a 04), bem como acostou comprovante de transferência que atesta a entrega de valores para conta de titularidade da parte Apelante (id n.º 23623639, p. 01).
Assim, verifica-se a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento contratual foi devidamente assinado, sem qualquer indício de nulidade, além de constar nos autos comprovante da entrega de valores em favor da Autora, ora Apelante.
Neste diapasão, este Eg.
Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris: SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA N.º 26, DO TJ-PI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.
Ademais, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
Assim sendo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
VI.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, e, no mérito, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como as Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.
Por fim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
10/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:37
Conhecido o recurso de JACINTA SOUSA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*93-69 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JACINTA SOUSA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JACINTA SOUSA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800264-08.2022.8.18.0043 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: JACINTA SOUSA DE ARAUJO APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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