TJPI - 0804518-41.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0804518-41.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ELIZANGELA MORAES DA COSTA REU: L.
EDUARDO M.
DE MEIRELLES ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 26 de maio de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
22/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de L. EDUARDO M. DE MEIRELLES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA MORAES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXAME BETA HCG.
FALSO POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de condenação de laboratório ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposto falso positivo em exame de Beta HCG.
A Autora, ora Recorrente, alega que o resultado do exame gerou abalo emocional e despesas desnecessárias, enquanto o Réu sustenta que o exame apenas detectou a presença do hormônio, sem configurar diagnóstico de gravidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do laboratório Réu configurou falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação de danos morais e materiais; e (ii) verificar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame Beta HCG realizado pelo Réu indica apenas a presença do hormônio no organismo, sem fornecer diagnóstico conclusivo de gravidez, conforme consta do próprio laudo. 4.
A confirmação de gravidez exige exames complementares e diagnóstico médico, sendo fato notório que o teste hormonal não é, isoladamente, suficiente para determinar a existência de gestação. 5.
Não se verifica falha na prestação do serviço, pois os procedimentos realizados atenderam aos padrões técnicos aplicáveis, inexistindo comprovação de negligência ou erro por parte do laboratório. 6.
O abalo emocional alegado pela Recorrente não se mostra configurado nos autos, visto que a conduta do Réu não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar indenização por danos morais. 7.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige prova do defeito no serviço e do nexo causal com o dano sofrido, elementos não demonstrados no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A detecção de hormônio Beta HCG em exame laboratorial, sem diagnóstico conclusivo de gravidez, não configura falha na prestação do serviço, desde que observados os padrões técnicos aplicáveis. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC exige prova do defeito no serviço e do dano causado, não bastando a mera insatisfação da parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 98, § 3º; CDC, art. 14; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804518-41.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ELIZANGELA MORAES DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: GIULIANO CAMPOS PEREIRA - PI12558-A, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A RECORRIDO: L.
EDUARDO M.
DE MEIRELLES Advogado do(a) RECORRIDO: ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO - PI10689-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que no dia 20 de novembro de 2023 recebeu da empresa requerida resultado informando sua gravidez; que iniciou todos os cuidados que uma gravidez requer; que fez uma ultrassonografia momento em que descobriu que não estava grávida; que fez um novo exame de sangue que evidenciou o resultado negativo para gravidez.
Por esta razão, requer: concessão do benefício de gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; ressarcimento do valor referente aos gastos; e danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: que, de acordo com o exame realizado, foi detectado a presença do hormônio beta HCG mas para a confirmação de possível gravidez seria necessário realizar exames complementares; que os testes de gravidez indicam um falso positivo quando identificam o aparecimento do beta HCG na urina ou no sangue de uma mulher; que pode acontecer sem que a mulher esteja grávida, por isso o nome falso positivo; que os procedimentos foram realizados com observância dos padrões de exigência; que o exame acusou apenas a presença e não a quantidade no organismo; que não realizou qualquer diagnóstico apenas o teste hormonal; e que, embora o exame hormonal seja um forte indicativo de gravidez, somente o médico tem qualificação para afirmar se a Autora está grávida ou não.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nota-se que o exame BETA HCG, realizado pela empresa, acusou apenas a presença do hormônio com o mesmo nome e não a sua quantidade no organismo.
Tal resultado, por sí só não é suficiente para confirmação da gravidez, tanto que o laudo nada refere a esta condição. É fato notório, que a confirmação ou não uma possível gravidez exige a realização de exames complementares. [...] Diante desse cenário, não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação do serviço laboratorial, muito menos, os fatos narrados não se configuram potencialmente hábeis a causarem dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Assim, resolvo julgar IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: conduta ilícita causada pelo Recorrido; abalo emocional ocasionado pelo Recorrido ao não tomar as cautelas procedimentais necessárias; inexistência de excludente de responsabilidade; e que a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:58
Conhecido o recurso de ELIZANGELA MORAES DA COSTA - CPF: *11.***.*64-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804518-41.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIZANGELA MORAES DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: GIULIANO CAMPOS PEREIRA - PI12558-A, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A RECORRIDO: L.
EDUARDO M.
DE MEIRELLES Advogado do(a) RECORRIDO: ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO - PI10689-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 07:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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